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Capítulo III - Determinação da matéria colectável
Secção VI - Disposições comuns e diversas
Subsecção II - Regime especial de tributação dos grupos de sociedades
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Artigo 63º
Âmbito
e condições de aplicação
1
- Existindo um grupo de sociedades, a sociedade dominante pode optar pela aplicação
do regime especial de determinação da matéria colectável em relação a
todas as sociedades do grupo.
2 - Existe um grupo de sociedades quando uma sociedade, dita dominante, detém,
directa ou indirectamente, pelo menos 90% do capital de outra ou outras
sociedades ditas dominadas, desde que tal participação lhe confira mais de 50%
dos direitos de voto.
3 - A opção pela aplicação do regime especial de tributação dos grupos de
sociedades só pode ser formulada quando se verifiquem cumulativamente os
seguintes requisitos:
a) As sociedades pertencentes ao grupo têm todas sede e direcção efectiva em
território português e a totalidade dos seus rendimentos está sujeita ao
regime geral de tributação em IRC, à taxa normal mais elevada;
b) A sociedade dominante detém a participação na sociedade dominada há mais
de um ano, com referência à data em que se inicia a aplicação do regime;
c) A sociedade dominante não é considerada dominada de nenhuma outra sociedade
residente em território português que reúna os requisitos para ser
qualificada como dominante.
4 - Não podem fazer parte do grupo as sociedades que, no início ou durante a
aplicação do regime, se encontrem nas situações seguintes:
a) Estejam inactivas há mais de um ano ou tenham sido dissolvidas;
b) Tenha sido contra elas instaurado processo especial de recuperação ou de
falência em que haja sido proferido despacho de prosseguimento da acção;
c) Registem prejuízos fiscais nos três exercícios anteriores ao do início da
aplicação do regime, salvo, no caso das sociedades dominadas, se a participação
já for detida pela sociedade dominante há mais de dois anos;
d) Estejam sujeitas a uma taxa de IRC inferior à taxa normal mais elevada e não
renunciem à sua aplicação;
e) Adoptem um período de tributação não coincidente com o da sociedade
dominante;
f) O nível de participação exigido de, pelo menos, 90% seja obtido
indirectamente através de uma entidade que não reúna os requisitos legalmente
exigidos para fazer parte do grupo;
g) Não assumam a forma jurídica de sociedade por quotas, sociedade anónima ou
sociedade em comandita por acções, salvo o disposto no Nº 12.
5 - O requisito temporal referido na alínea b) do Nº 3 não é aplicável
quando se trate de sociedades constituídas pela sociedade dominante há menos
de um ano, sendo relevante para a contagem daquele prazo, bem como do previsto
na alínea c) do Nº 4, nos casos em que a participação tiver sido adquirida
no âmbito de processo de fusão, cisão ou entrada de activos, o período
durante o qual a participação tiver permanecido na titularidade das sociedades
fundidas, cindidas ou da sociedade contribuidora, respectivamente.
6 - Quando a participação é detida de forma indirecta, a percentagem de
participação efectiva é obtida pelo processo da multiplicação sucessiva das
percentagens de participação em cada um dos níveis e, havendo participações
numa sociedade detidas de forma directa e indirecta, a percentagem de participação
efectiva resulta da soma das percentagens das participações.
7 - A opção mencionada no Nº 1 é comunicada à Direcção-Geral dos Impostos
pela sociedade dominante e pelas sociedades dominadas através do envio de uma
declaração de modelo oficial até ao fim do terceiro mês do período de
tributação em que se pretende iniciar a aplicação do regime e é válida por
um período de cinco exercícios, findo o qual pode ser renovada nos mesmos
termos.
8 - O regime especial de tributação dos grupos de sociedades cessa a sua
aplicação quando:
a) Deixe de se verificar algum dos requisitos referidos no Nº 2 e Nº 3, sem
prejuízo do disposto nas alíneas d) e e);
b) Se verifique alguma das situações previstas no Nº 4 e a respectiva
sociedade não seja excluída do grupo ao qual o regime está a ser ou pretende
ser aplicado;
c) O lucro tributável de qualquer das sociedades do grupo seja determinado com
recurso à aplicação de métodos indirectos;
d) Ocorram alterações na composição do grupo, designadamente com a entrada
de novas sociedades que satisfaçam os requisitos legalmente exigidos sem que
seja feita a sua inclusão no âmbito do regime e efectuada a respectiva
comunicação à Direcção-Geral dos Impostos nos termos e prazo previstos no Nº
7;
e) Ocorra a saída de sociedades do grupo por alienação da participação ou
por incumprimento das demais condições, ou outras alterações na composição
do grupo motivadas nomeadamente por fusões ou cisões, sempre que a sociedade
dominante não opte pela continuidade do regime em relação às demais
sociedades do grupo, mediante o envio da respectiva comunicação nos termos e
prazo previstos no Nº 7.
9 - Quando não seja renovada a opção pelo regime especial de tributação dos
grupos de sociedades, bem como quando a cessação do regime resulte de algum
dos factos previstos nas alíneas d) e e) do número anterior, os efeitos da
cessação reportam-se, respectivamente, ao final do exercício anterior àquele
em que deveria ser comunicada a renovação, ao final do exercício anterior àquele
em que deveria ser efectuada a inclusão de novas sociedades nos termos da alínea
d) do número anterior, ou ao final do exercício em que se verificam os factos
previstos na alínea e) do número anterior.
10 - Quando a cessação do regime resulte de algum dos factos previstos nas alíneas
a), b) e c) do Nº 8, os seus efeitos produzem-se no final do exercício
anterior ao da verificação daqueles factos.
11 - Sempre que for dada continuidade à aplicação do regime após alterações
verificadas na composição do grupo, nomeadamente por entradas ou saídas de
sociedades, a contagem do período de validade da opção inicial não é
interrompida.
12 - As entidades públicas empresariais, que satisfaçam os requisitos
relativos à qualidade de sociedade dominante exigidos pelo presente artigo,
podem optar pela aplicação deste regime ao respectivo grupo.
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