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Capítulo III - Determinação da matéria colectável
Secção VI - Disposições comuns e diversas
Subsecção II - Regime especial de tributação dos grupos de sociedades
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Artigo 65º
Regime
específico de dedução de prejuízos fiscais
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- Quando seja aplicável o regime estabelecido no artigo
63º, na dedução
de prejuízos fiscais prevista no artigo
47º,
observa-se ainda o seguinte:
a) Os prejuízos das sociedades do grupo verificados em exercícios anteriores
ao do início de aplicação do regime só podem ser deduzidos ao lucro tributável
do grupo até ao limite do lucro tributável da sociedade a que respeitam;
b) Os prejuízos fiscais do grupo apurados em cada exercício do período de
aplicação do regime só podem ser deduzidos aos lucros tributáveis do grupo;
c) Terminada a aplicação do regime relativamente a uma sociedade do grupo, não
são dedutíveis aos respectivos lucros tributáveis os prejuízos fiscais
verificados durante os exercícios em que o regime se aplicou, podendo, porém,
ainda ser deduzidos, nos termos e condições do Nº 1 do artigo
47º, os prejuízos
a que se refere a alínea a) que não tenham sido totalmente deduzidos ao lucro
tributável do grupo;
d) Quando houver continuidade de aplicação do regime após a saída de uma ou
mais sociedades do grupo, extingue-se o direito à dedução da quota-parte dos
prejuízos fiscais respeitantes àquelas sociedades.
2 - Quando, durante a aplicação do regime, haja lugar a fusões entre
sociedades do grupo ou uma sociedade incorpore uma ou mais sociedades não
pertencentes ao grupo, os prejuízos das sociedades fundidas verificados em
exercícios anteriores ao do início do regime podem ser deduzidos ao lucro
tributável do grupo até ao limite do lucro tributável da nova sociedade ou da
sociedade incorporante, desde que seja obtida a autorização prevista no artigo
69º.
3 - Na dedução dos prejuízos fiscais devem ser primeiramente deduzidos os
apurados há mais tempo.
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