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Capítulo III - Determinação da matéria colectável
Secção VI - Disposições comuns e diversas
Subsecção III - Transformação de sociedades
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Artigo 66º
Regime
aplicável
1
- A transformação de sociedades, mesmo quando ocorra dissolução da anterior,
não implica alteração do regime fiscal que vinha sendo aplicado nem
determina, por si só, quaisquer consequências em matéria de IRC, salvo o
disposto nos números seguintes.
2 - No caso de transformação de sociedade civil não constituída sob forma
comercial em sociedade sob qualquer das espécies previstas no Código das
Sociedades Comerciais, ao lucro tributável correspondente ao período decorrido
desde o início do exercício em que se verificou a transformação até à data
desta é aplicável o regime previsto no Nº 1 do artigo
6º.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, no exercício em que ocorre a
transformação deve determinar-se separadamente o lucro correspondente aos períodos
anterior e posterior a esta, podendo os prejuízos anteriores à transformação,
apurados nos termos deste Código, ser deduzidos nos lucros tributáveis da
sociedade resultante da transformação até ao fim do período referido no Nº
1 do artigo
47º, contado
do exercício a que os mesmos se reportam.
4 - A data de aquisição das partes sociais resultantes da transformação de
sociedade em sociedade de outro tipo é a data de aquisição das partes sociais
que lhes deram origem.
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