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Capítulo III - Determinação da matéria colectável
Secção VI - Disposições comuns e diversas
Subsecção IV - Fusões, cisões, entradas de activos e permutas de acções
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Artigo 68º
Regime
especial aplicável às fusões, cisões e entradas de activos
1 - Na determinação do lucro tributável das sociedades fundidas ou cindidas ou a sociedade contribuidora, no caso da entrada de activos, não é considerado qualquer resultado derivado da transferência dos elementos patrimoniais em consequência da fusão, cisão ou entrada de activos, nem são consideradas como proveitos ou ganhos, nos termos do Nº 2 do
artigo 34º, as provisões constituídas e aceites para efeitos fiscais que respeitem aos créditos, existências e obrigações e encargos objecto de transferência, com excepção das que respeitem a estabelecimentos estáveis situados fora do território português quando estes são transferidos para entidades não residentes, desde que se trate de:a) Transferência efectuada por sociedade residente em território português
e a sociedade beneficiária seja igualmente residente nesse território ou,
sendo residente de um Estado membro da União Europeia, esses elementos sejam
efectivamente afectos a um estabelecimento estável situado em território
português dessa mesma sociedade e concorram para a determinação do lucro
tributável imputável a esse estabelecimento estável;
b) Transferência de estabelecimentos estáveis situados em território português
de sociedades residentes de Estados membros da União Europeia, na condição
de, quando a sociedade beneficiária for residente do mesmo ou de outro Estado
membro, os elementos patrimoniais afectos a esses estabelecimentos continuarem
afectos a estabelecimento estável situado naquele território e concorrerem
para a determinação do lucro que lhe for imputável;
c) Transferência de estabelecimentos estáveis situados no território de
outros Estados membros da União Europeia realizada por sociedades residentes em
território português em favor de sociedades residentes neste território.
2 - Sempre que, por motivo de fusão, cisão ou entrada de activos, nas condições
referidas nos números anteriores, seja transferido para uma sociedade residente
de outro Estado membro um estabelecimento estável situado fora do território
português de uma sociedade aqui residente, não se aplica em relação a esse
estabelecimento estável o regime especial previsto neste artigo, mas a
sociedade residente pode deduzir o imposto que, na falta das disposições da
Directiva Nº 434/CEE/1990, de 23 de Julho, seria aplicável no Estado em que
está situado esse estabelecimento estável, sendo essa dedução feita do mesmo
modo e pelo mesmo montante a que haveria lugar se aquele imposto tivesse sido
efectivamente liquidado e pago.
3 - A aplicação do regime especial está ainda subordinada à observância,
pela sociedade beneficiária, das seguintes condições:
a) Os elementos patrimoniais objecto de transferência sejam inscritos na
respectiva contabilidade com os mesmos valores que tinham na contabilidade das
sociedades fundidas, cindidas ou da sociedade contribuidora;
b) Os valores referidos na alínea anterior sejam os que resultam da aplicação
das disposições deste Código ou de reavaliações feitas ao abrigo de legislação
de carácter fiscal.
4 - Na determinação do lucro tributável da sociedade beneficiária deve ter-se em conta o seguinte:
a) O apuramento dos resultados respeitantes aos elementos patrimoniais
transferidos é feito como se não tivesse havido fusão, cisão ou entrada de
activos;
b) As reintegrações ou amortizações sobre os elementos do activo imobilizado
transferidos são efectuadas de acordo com o regime que vinha sendo seguido nas
sociedades fundidas, cindidas ou na sociedade contribuidora;
c) As provisões que foram transferidas têm, para efeitos fiscais, o regime que
lhes era aplicável nas sociedades fundidas, cindidas ou na sociedade
contribuidora.
5 - Para efeitos da determinação do lucro tributável da sociedade
contribuidora, as mais-valias ou menos-valias realizadas respeitantes às partes
de capital social recebidas em contrapartida da entrada de activos são
calculadas considerando como valor de aquisição destas partes de capital o
valor líquido contabilístico que os elementos do activo e do passivo
transferidos tinham na contabilidade dessa sociedade.
6 - Quando a sociedade beneficiária detém uma participação no capital das
sociedades fundidas ou cindidas, não concorre para a formação do lucro tributável
a mais-valia ou a menos-valia eventualmente resultante da anulação das partes
de capital detidas naquelas sociedades em consequência da fusão ou cisão.
7 - Sempre que, no projecto de fusão ou cisão, seja fixada uma data a partir
da qual as operações das sociedades a fundir ou a cindir são consideradas, do
ponto de vista contabilístico, como efectuadas por conta da sociedade beneficiária,
a mesma data é considerada relevante para efeitos fiscais desde que se situe
num período de tributação coincidente com aquele em que se situe a data da
produção de efeitos jurídicos da operação em causa.
8 - Quando seja aplicável o disposto no número anterior, os resultados
realizados pelas sociedades a fundir ou a cindir durante o período decorrido
entre a data fixada no projecto e a data da produção de efeitos jurídicos da
operação são transferidos para efeitos de serem incluídos no lucro tributável
da sociedade beneficiária respeitante ao mesmo período de tributação em que
seriam considerados por aquelas sociedades.
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