Capítulo III
- Determinação da matéria colectável
Secção VI - Disposições comuns e
diversas
Subsecção
IV - Fusões, cisões, entradas de activos e permutas de acções

Artigo 69º
Transmissibilidade
dos prejuízos fiscais
1 - Os prejuízos fiscais das sociedades fundidas podem ser deduzidos dos
lucros tributáveis da nova sociedade ou da sociedade incorporante até ao fim
do período referido no Nº 1 do
artigo
47º, contado
do exercício a que os mesmos se reportam, desde que seja concedida autorização
pelo Ministro das Finanças, mediante requerimento dos interessados entregue na
Direcção-Geral dos Impostos até ao fim do mês seguinte ao do registo da fusão
na conservatória do registo comercial.
2 - A concessão da autorização está subordinada à demonstração de que a
fusão é realizada por razões económicas válidas, tais como a reestruturação
ou racionalização das actividades das sociedades intervenientes, e se insere
numa estratégia de redimensionamento e desenvolvimento empresarial de médio ou
longo prazo, com efeitos positivos na estrutura produtiva, devendo ser
fornecidos, para esse efeito, todos os elementos necessários ou convenientes
para o perfeito conhecimento da operação visada, tanto dos seus aspectos jurídicos
como económicos.
3 - O disposto nos números anteriores pode igualmente aplicar-se, com as necessárias
adaptações, às seguintes operações:
a) Na cisão, em que se verifique a extinção da sociedade cindida, sendo
então os prejuízos fiscais transferidos para cada uma das sociedades beneficiárias
proporcionalmente aos valores transferidos por aquela sociedade;
b) Na entrada de activos, em que é transferido para uma sociedade residente em
território português um estabelecimento estável nele situado de uma sociedade
residente num Estado membro da União Europeia, que preencha as condições
estabelecidas no artigo 3º da Directiva Nº 434/CEE/1990, de 23 de Julho,
verificando-se, em consequência dessa operação, a extinção do
estabelecimento estável;
c) Na transferência de estabelecimentos estáveis situados em território
português de sociedades residentes em Estados membros da União Europeia que
estejam nas condições da Directiva Nº 434/CEE/1990, de 23 de Julho, em favor
de sociedades também residentes de Estados membros e em idênticas condições,
no âmbito de fusão ou cisão ou entrada de activos, desde que os elementos
patrimoniais transferidos continuem afectos a estabelecimento estável aqui
situado e concorram para a determinação do lucro tributável que lhe seja
imputável.
4 - No despacho de autorização pode ser fixado um plano específico de dedução
dos prejuízos fiscais a estabelecer o escalonamento da dedução durante o período
em que pode ser efectuada e os limites que não podem ser excedidos em cada
exercício.
5 - Relativamente às operações referidas nas alíneas a) e b)do Nº 1
do
artigo
68º, a dedução
dos prejuízos, quando autorizada, é efectuada no lucro tributável do
estabelecimento estável situado em território português e respeita apenas aos
prejuízos que lhe sejam imputáveis.
6 - Sempre que, durante o período de aplicação do regime especial de tributação
dos grupos de sociedades previsto no artigo
63º ou
imediatamente após o seu termo, e em resultado de uma operação de fusão
envolvendo a totalidade das sociedades abrangidas por aquele regime, uma das
sociedades pertencentes ao grupo incorpore as restantes ou haja lugar à
constituição de uma nova sociedade, pode o Ministro das Finanças, a
requerimento da sociedade dominante apresentado no prazo de 90 dias após o
registo da fusão, autorizar que os prejuízos fiscais do grupo ainda por
deduzir possam ser deduzidos do lucro tributável da sociedade incorporante ou
da nova sociedade resultante da fusão, nas condições referidas nos números
anteriores.
7 - O requerimento referido no Nº 1, quando acompanhado dos elementos previstos
no Nº 2, considera-se tacitamente deferido se a decisão não for proferida no
prazo de três meses a contar da sua apresentação, sem prejuízo das disposições
legais antiabuso eventualmente aplicáveis.
8 - Para efeitos do cômputo do prazo referido no número anterior, considera-se
que o mesmo se suspende sempre que o procedimento estiver parado por motivo
imputável ao requerente.
9 - No caso de ocorrer o deferimento tácito, a dedução dos prejuízos fiscais
considera-se automaticamente escalonada por um período mínimo de três anos, não
podendo em cada um dos dois primeiros praticar-se dedução superior a um terço
do total dos prejuízos.
10 - A limitação referida na parte final do número anterior não se aplica na
medida em que importe perda do direito à dedução por aplicação do disposto
no artigo
47º.
