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Capítulo III - Determinação da matéria colectável
Secção VI - Disposições comuns e diversas
Subsecção IV - Fusões, cisões, entradas de activos e permutas de acções
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Artigo 70º
Regime
aplicável aos sócios das sociedades fundidas ou cindidas
1
- Nos casos de fusão de sociedades a que seja aplicável o regime especial
estabelecido no artigo
68º, não há
lugar, relativamente aos sócios das sociedades fundidas, ao apuramento de
ganhos ou perdas para efeitos fiscais em consequência da fusão, desde que, na
sua contabilidade, seja mantido quanto às novas participações sociais o valor
pelo qual as antigas se encontravam registadas.
2 - O disposto no número anterior não obsta à tributação dos sócios das
sociedades fundidas relativamente às importâncias em dinheiro que
eventualmente lhes sejam atribuídas em resultado da fusão.
3 - O preceituado nos números anteriores é aplicável, com as necessárias
adaptações, aos sócios de sociedades objecto de cisão a que se aplique o
regime especial estabelecido no artigo
68º.
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