CÓDIGO DO IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DAS PESSOAS COLECTIVAS (CIRC)

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Capítulo III - Determinação da matéria colectável

Secção VI - Disposições comuns e diversas

Subsecção IV - Fusões, cisões, entradas de activos e permutas de acções

Artigo 71º

Regime especial aplicável à permuta de partes sociais

1 - A atribuição, em resultado de uma permuta de partes sociais, tal como esta operação é definida no artigo 67º, dos títulos representativos do capital social da sociedade adquirente aos sócios da sociedade adquirida não dá lugar a qualquer tributação destes últimos se os mesmos continuarem a valorizar, para efeitos fiscais, as novas partes sociais pelo valor a que as antigas se encontravam registadas, determinado de acordo com o estabelecido neste Código.
2 - O disposto no número anterior apenas é aplicável desde que se verifiquem cumulativamente as seguintes condições:

a) A sociedade adquirente e a sociedade adquirida sejam residentes em território português ou noutro Estado membro da União Europeia e preencham as condições estabelecidas na Directiva Nº 434/CEE/1990, de 23 de Julho;
b) Os sócios da sociedade adquirida sejam pessoas ou entidades residentes nos Estados membros da União Europeia ou em terceiros Estados, quando os títulos recebidos sejam representativos do capital social de uma entidade residente em território português.

3 - O disposto no Nº 1 não obsta à tributação dos sócios relativamente às quantias em dinheiro que lhes sejam eventualmente atribuídas nos termos do Nº 5 do artigo 67º.
4 - As novas partes sociais referidas na parte final do Nº 1 são objecto de registo contabilístico autónomo relativamente a outras partes sociais da mesma sociedade eventualmente detidas pelos sócios.