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Capítulo III - Determinação da matéria colectável
Secção VI - Disposições comuns e diversas
Subsecção IV - Fusões, cisões, entradas de activos e permutas de acções
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Artigo 71º
Regime
especial aplicável à permuta de partes sociais
1 - A atribuição, em resultado de uma permuta de partes sociais, tal como esta operação é definida no
artigo 67º, dos títulos representativos do capital social da sociedade adquirente aos sócios da sociedade adquirida não dá lugar a qualquer tributação destes últimos se os mesmos continuarem a valorizar, para efeitos fiscais, as novas partes sociais pelo valor a que as antigas se encontravam registadas, determinado de acordo com o estabelecido neste Código.a) A sociedade adquirente e a sociedade adquirida sejam residentes em território
português ou noutro Estado membro da União Europeia e preencham as condições
estabelecidas na Directiva Nº 434/CEE/1990, de 23 de Julho;
b) Os sócios da sociedade adquirida sejam pessoas ou entidades residentes nos
Estados membros da União Europeia ou em terceiros Estados, quando os títulos
recebidos sejam representativos do capital social de uma entidade residente em
território português.
3 - O disposto no Nº 1 não obsta à tributação dos sócios relativamente às quantias em dinheiro que lhes sejam eventualmente atribuídas nos termos do Nº 5 do
artigo 67º.![]()