CÓDIGO DO IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DAS PESSOAS COLECTIVAS (CIRC)

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Capítulo III - Determinação da matéria colectável

Secção VI - Disposições comuns e diversas

Subsecção IV - Fusões, cisões, entradas de activos e permutas de acções

Artigo 72º

Obrigações acessórias

1 - Para efeitos do disposto no Nº 1 do artigo 68º, a sociedade que transfere os elementos patrimoniais por motivo de fusão ou cisão ou entrada de activos deve integrar no processo de documentação fiscal, a que se refere o artigo 121º, os seguintes elementos:

a) Declaração donde conste descrição da operação de permuta de partes sociais, data em que se realizou, identificação das entidades intervenientes, número e valor nominal das partes sociais entregues e das partes sociais recebidas, valor por que se encontravam registadas na contabilidade as partes sociais entregues, quantia em dinheiro eventualmente recebida, resultado que seria integrado na base tributável se não fosse aplicado o regime previsto no artigo 71º e demonstração do seu cálculo;
b) Declarações comprovativas, confirmadas e autenticadas pelas autoridades fiscais do outro Estado membro da União Europeia de que são residentes as outras sociedades intervenientes na operação, de que estas se encontram nas condições estabelecidas no artigo 3º da Directiva Nº 434/CEE/1990, de 23 de Julho, sempre que nas operações não participem apenas sociedades residentes em território português.

2 - No caso referido no Nº 2 do artigo 68º, além das declarações mencionadas na alínea b) do número anterior, deve a sociedade residente integrar no processo de documentação fiscal a que se refere o artigo 121º documento passado pelas autoridades fiscais do Estado membro da União Europeia onde se situa o estabelecimento estável em que se declare o imposto que aí seria devido na falta das disposições da Directiva Nº 434/CEE/1990, de 23 de Julho.
3 - Para efeitos do disposto no
artigo 71º, os sócios da sociedade adquirida devem integrar no processo de documentação fiscal, a que se refere o artigo 121º, os seguintes elementos:

a) Declaração donde conste descrição da operação de permuta de acções, data em que se realizou, identificação das entidades intervenientes, número e valor nominal das acções entregues e das acções recebidas, valor por que se encontravam registadas na contabilidade as acções entregues, quantia em dinheiro eventualmente recebida, resultado que seria integrado na base tributável se não fosse aplicado o regime previsto no artigo 71º e demonstração do seu cálculo;
b) Declaração da sociedade adquirente de como, em resultado de permuta de acções, ficou a deter a maioria dos direitos de voto da sociedade adquirida;
c) Se for caso disso, declaração comprovativa, confirmada e autenticada pelas respectivas autoridades fiscais de outro Estado membro da União Europeia de que são residentes as entidades intervenientes na operação, de que se encontram verificados os condicionalismos de que a Directiva Nº 434/CEE/1990, de 23 de Julho, faz depender a sua aplicação e ou de que o sócio é residente desse Estado.

4 - Para efeitos do artigo 70º, os sócios das sociedades fundidas ou cindidas devem integrar no processo de documentação fiscal, a que se refere o artigo 121º, uma declaração donde conste a data, identificação da operação realizada e das entidades intervenientes, número e valor nominal das partes sociais entregues e recebidas, valor por que se encontravam registadas na contabilidade as partes sociais entregues e respectivas datas de aquisição, quantia em dinheiro eventualmente recebida, nível percentual da participação detida antes e após a operação de fusão.