|
|
Capítulo III - Determinação da matéria colectável
Secção VI - Disposições comuns e diversas
Subsecção IV - Fusões, cisões, entradas de activos e permutas de acções
![]()
Artigo 72º
Obrigações
acessórias
1 - Para efeitos do disposto no Nº 1 do artigo 68º, a sociedade que transfere os elementos patrimoniais por motivo de fusão ou cisão ou entrada de activos deve integrar no processo de documentação fiscal, a que se refere o artigo 121º, os seguintes elementos:
a) Declaração donde conste descrição da operação de permuta de partes sociais, data em que se realizou, identificação das entidades intervenientes, número e valor nominal das partes sociais entregues e das partes sociais recebidas, valor por que se encontravam registadas na contabilidade as partes sociais entregues, quantia em dinheiro eventualmente recebida, resultado que seria integrado na base tributável se não fosse aplicado o regime previsto no
artigo 71º e demonstração do seu cálculo;2 - No caso referido no Nº 2 do
artigo 68º, além das declarações mencionadas na alínea b) do número anterior, deve a sociedade residente integrar no processo de documentação fiscal a que se refere o artigo 121º documento passado pelas autoridades fiscais do Estado membro da União Europeia onde se situa o estabelecimento estável em que se declare o imposto que aí seria devido na falta das disposições da Directiva Nº 434/CEE/1990, de 23 de Julho.a) Declaração donde conste descrição da operação de permuta de acções, data em que se realizou, identificação das entidades intervenientes, número e valor nominal das acções entregues e das acções recebidas, valor por que se encontravam registadas na contabilidade as acções entregues, quantia em dinheiro eventualmente recebida, resultado que seria integrado na base tributável se não fosse aplicado o regime previsto no
artigo 71º e demonstração do seu cálculo;4 - Para efeitos do
artigo 70º, os sócios das sociedades fundidas ou cindidas devem integrar no processo de documentação fiscal, a que se refere o artigo 121º, uma declaração donde conste a data, identificação da operação realizada e das entidades intervenientes, número e valor nominal das partes sociais entregues e recebidas, valor por que se encontravam registadas na contabilidade as partes sociais entregues e respectivas datas de aquisição, quantia em dinheiro eventualmente recebida, nível percentual da participação detida antes e após a operação de fusão.![]()