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Capítulo III - Determinação da matéria colectável
Secção VI - Disposições comuns e diversas
Subsecção V - Liquidação de sociedade e outras entidades
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Artigo 73º
Sociedades
em liquidação
1 - Relativamente às
sociedades em liquidação, o lucro tributável é determinado com referência a
todo o período de liquidação.
2 - Para efeitos do
disposto no número anterior, deve observar-se o seguinte:
a)
As sociedades que se dissolvam devem encerrar as suas contas com referência à
data da dissolução, com vista à determinação do lucro tributável
correspondente ao período decorrido desde o início do exercício em que se
verificou a dissolução até à data desta;
b)
Durante o período em que decorre a liquidação e até ao fim do exercício
imediatamente anterior ao encerramento desta, há lugar, anualmente, à
determinação do lucro tributável respectivo, que tem natureza provisória e
é corrigido face à determinação do lucro tributável correspondente a todo o
período de liquidação;
c)
No exercício em que ocorre a dissolução deve determinar-se separadamente o
lucro referido na alínea a) e o lucro mencionado na primeira parte da alínea
b).
3 - Quando o período de
liquidação ultrapasse três anos, o lucro tributável determinado anualmente,
nos termos da alínea b) do número anterior, deixa de ter natureza provisória.
4 -
Os prejuízos
anteriores à dissolução e na data desta ainda dedutíveis nos termos do
artigo 47º podem ser deduzidos ao lucro tributável correspondente a todo o período
de liquidação, se este não ultrapassar três anos.
5 - À liquidação de
sociedades decorrente da declaração de nulidade ou da anulação do respectivo
contrato é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos números
anteriores.
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