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Capítulo III - Determinação da matéria colectável
Secção VI - Disposições comuns e diversas
Subsecção V - Liquidação de sociedade e outras entidades
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Artigo 75º
Resultado
da partilha
1
- É englobado para efeitos de tributação dos sócios, no exercício em que
for posto à sua disposição, o valor que for atribuído a cada um deles em
resultado da partilha, abatido do preço de aquisição das correspondentes
partes sociais.
2 - No englobamento, para efeitos de tributação da diferença referida no número
anterior, deve observar-se o seguinte:
a) Essa diferença, quando positiva, é considerada como rendimento de aplicação
de capitais até ao limite da diferença entre o valor que for atribuído e o
que, face à contabilidade da sociedade liquidada, corresponda a entradas
efectivamente verificadas para realização do capital, tendo o eventual excesso
a natureza de mais-valia tributável;
b) Essa diferença, quando negativa, é considerada como menos-valia, sendo
dedutível apenas quando as partes sociais tenham permanecido na titularidade do
sujeito passivo durante os três anos imediatamente anteriores à data da
dissolução.
3 - À diferença considerada como rendimento de aplicação de capitais nos
termos da alínea a) do número anterior, é aplicável, consoante o caso, o
disposto no Nº 1 ou Nº 7 do artigo
46º.
4 - Relativamente aos sócios de sociedades abrangidas pelo regime de transparência
fiscal, nos termos do artigo
6º, ao valor
que lhes for atribuído em virtude da partilha é ainda abatida a parte do
resultado de liquidação que, para efeitos de tributação, lhes tenha sido já
imputada, assim como a parte que lhes corresponder nos lucros retidos na
sociedade nos exercícios em que esta tenha estado sujeita àquele regime.
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