|
|
Capítulo III - Determinação da matéria colectável
Secção VI - Disposições comuns e diversas
Subsecção VI - Realização de capital de sociedades por entrada de património de pessoa singular
![]()
Artigo 77º
Regime
especial de neutralidade fiscal
1 - Quando seja aplicável
o regime estabelecido no Nº 1 do artigo 38º do Código do IRS, os bens que
constituem o activo e o passivo do património objecto de transmissão devem ser
inscritos na contabilidade da sociedade para a qual se transmitem com os valores
mencionados na alínea c) do referido Nº 1 e na determinação do lucro tributável
desta sociedade deve atender-se ao seguinte:
a)
O apuramento dos resultados respeitantes aos bens que constituem o património
transmitido é calculado como se não tivesse havido essa transmissão;
b)
As reintegrações e amortizações sobre os elementos do activo imobilizado são
efectuadas de acordo com o regime que vinha sendo seguido para efeito de
determinação do lucro tributável da pessoa singular;
c)
As provisões que tiverem sido transferidas têm, para efeitos fiscais, o regime
que lhes era aplicável para efeito de determinação do lucro tributável da pessoa singular.
2 - Quando seja aplicável
o regime estabelecido no Nº 1 do artigo 38º do Código do IRS, os prejuízos
fiscais relativos ao exercício pela pessoa singular de actividade empresarial
ou profissional e ainda não deduzidos ao lucro tributável podem ser deduzidos
nos lucros tributáveis da nova sociedade até ao fim do período referido no
artigo 47º, contado do exercício a que os mesmos se reportam, até à concorrência
de 50% de cada um desses lucros tributáveis.
![]()