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Capítulo III - Determinação da matéria colectável
Secção VI - Disposições comuns e diversas
Subsecção VII - Instrumentos financeiros derivados
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Artigo 78º
Instrumentos
financeiros derivados - Regras gerais
1 - Na consideração dos
proveitos ou ganhos e custos ou perdas relativos a instrumentos financeiros
derivados, salvo os previstos no artigo seguinte, deve observar-se o seguinte:
a)
Tratando-se de operações efectuadas em bolsas de valores, em curso no fecho de
um exercício, aqueles proveitos ou ganhos e custos ou perdas são imputáveis
àquele exercício e determinados de acordo com o valor de mercado verificado no
último dia, do mesmo exercício, no mercado em que a operação foi efectuada;
b)
Tratando-se de operações não efectuadas em bolsa de valores, aqueles
proveitos ou ganhos e custos ou perdas são imputáveis ao exercício da liquidação
da correspondente operação, excepto quanto a proveitos ou ganhos já
realizados ou custos ou perdas já suportados em exercícios anteriores.
2 - Relativamente às
operações a que se refere a alínea a) do número anterior cujo objectivo
exclusivo seja o de cobertura de operações a efectuar no exercício seguinte,
num mercado de natureza diferente e subordinadas a critérios valorimétricos
diversos, é permitido o diferimento dos ganhos não realizados, apurados num
exercício, para, no máximo, os dois exercícios seguintes, na medida das
perdas ainda não realizadas no instrumento coberto.
3 -
Sem prejuízo do
disposto no Nº 5, são consideradas operações de cobertura as operações que
justificadamente contribuam para a eliminação ou redução de um risco real
decorrente de um compromisso firme, incluindo os compromissos futuros de operações
efectuadas no exercício ou em exercícios anteriores, mas ainda em curso, ou de
uma operação futura a realizar, com elevada probabilidade, no exercício
seguinte, respeitantes a um mercado de natureza diferente e subordinadas a critérios
valorimétricos diversos, de tal modo que se verifique uma relação económica
incontestável entre o elemento coberto e o de cobertura e seja quantificável
uma correlação elevada entre eles, por forma que de tal operação se deva
esperar a neutralização, total ou parcial, mas substancial, das perdas
eventuais sobre o elemento coberto com os ganhos na operação de cobertura.
4 -
Para efeitos do
disposto no número anterior, só é considerada de cobertura a operação cujo
valor não exceda o valor de cobertura considerado necessário face à correlação
existente entre a operação de cobertura e a operação coberta.
5 - Não são aceites,
fiscalmente, como operações de cobertura:
a)
As operações efectuadas a tal título com vista a cobrir riscos a incorrer por
outras pessoas ou entidades ou por estabelecimentos da que realiza as operações
cujos rendimentos não sejam tributados pelo regime normal de tributação;
b)
As operações efectuadas por fundos de investimento, incluindo fundos de
fundos, fundos de capital de risco, fundos de pensões, empresas de seguros,
instituições de crédito e outras instituições financeiras, às quais também
não é aplicável o disposto no Nº 8 e Nº 9;
c)
As operações que não forem devidamente identificadas em modelo apropriado.
6 - A não verificação
dos requisitos referidos no Nº 3 determina, a partir da data dessa não
verificação, a desqualificação da operação como de cobertura.
7 - Não sendo efectuada a
operação coberta, ao valor do imposto relativo ao exercício em que a mesma se
efectuaria deve adicionar-se o imposto que deixou de ser liquidado por virtude
do disposto no Nº 2, acrescido dos juros compensatórios correspondentes, ou, não
havendo lugar ao apuramento do IRC, deve corrigir-se em conformidade o prejuízo
fiscal declarado.
8 -
Sem prejuízo do
disposto no número seguinte, a dedução de perdas apuradas no fecho de um
exercício, relativamente a contratos em curso no fecho desse exercício, é
limitada ao montante em que excedam os ganhos ainda não tributados em posições
simétricas.
9 - Só são dedutíveis
os custos ou perdas relativos a posições simétricas que forem devidamente
identificadas em modelo apropriado, o qual deve integrar o processo de documentação
fiscal a que se refere o artigo 121º
10 -
Para efeitos do
disposto nos números anteriores, considera-se que:
a)
São posições simétricas as posições em que os valores, do capital ou do
rendimento, sofram variações correlacionadas de tal forma que o risco de variação
do valor de uma delas seja compensado pela variação de valor, do capital ou do
rendimento numa outra posição, independentemente da natureza, do local ou da
duração das mesmas;
b)
Por posição entende-se a detenção, directa ou indirecta, de contratos
relativos a instrumentos financeiros derivados, de valores mobiliários, de
moedas, de títulos de crédito negociáveis, de empréstimos contraídos ou
concedidos ou de compromissos assumidos sobre esses elementos.
11 - Se a substância de
uma operação ou conjunto de operações difere da sua forma, o momento, a
fonte e carácter dos pagamentos e recebimentos, proveitos e custos, ganhos e
perdas, decorrentes dessa operação, podem ser recaracterizados pela administração
fiscal de modo a ter em conta essa substância.
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