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Capítulo III - Determinação da matéria colectável
Secção VI - Disposições comuns e diversas
Subsecção VII - Instrumentos financeiros derivados
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Artigo 79º
Swaps
1 - Havendo lugar à cessão
ou anulação de um swap ou operação
cambial a prazo, com pagamento e recebimento de valores de regularização, deve
observar-se o seguinte:
a)
Os montantes devidos são considerados como proveito ou custo do exercício da
anulação do contrato;
b)
Não é aceite como custo para efeitos fiscais qualquer pagamento de compensação
que exceda os pagamentos de regularização, ou terminais, previstos no contrato
original, ou os preços de mercado aplicáveis a operações com idênticas
características, designadamente de prazo remanescente, cabendo às entidades
intervenientes a respectiva comprovação.
2 - Não é aceite como
custo fiscal o custo imputado à aquisição de uma posição contratual de um swap
preexistente que exceda os pagamentos de regularização, ou terminais,
previstos no contrato original, ou os preços de mercado aplicáveis a operações
com idênticas características, designadamente de prazo remanescente, cabendo
às entidades intervenientes a respectiva comprovação.
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