CÓDIGO DO IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DAS PESSOAS COLECTIVAS (CIRC)

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Capítulo III - Determinação da matéria colectável

Secção VI - Disposições comuns e diversas

Subsecção VII - Instrumentos financeiros derivados

Artigo 79º

Swaps

1 - Havendo lugar à cessão ou anulação de um swap ou operação cambial a prazo, com pagamento e recebimento de valores de regularização, deve observar-se o seguinte:

a) Os montantes devidos são considerados como proveito ou custo do exercício da anulação do contrato;

b) Não é aceite como custo para efeitos fiscais qualquer pagamento de compensação que exceda os pagamentos de regularização, ou terminais, previstos no contrato original, ou os preços de mercado aplicáveis a operações com idênticas características, designadamente de prazo remanescente, cabendo às entidades intervenientes a respectiva comprovação.

2 - Não é aceite como custo fiscal o custo imputado à aquisição de uma posição contratual de um swap preexistente que exceda os pagamentos de regularização, ou terminais, previstos no contrato original, ou os preços de mercado aplicáveis a operações com idênticas características, designadamente de prazo remanescente, cabendo às entidades intervenientes a respectiva comprovação.