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Capítulo I - Incidência
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Artigo 8º
Período
de tributação
1 - O IRC, salvo o
disposto no Nº 8, é devido por cada exercício económico, que coincide com o
ano civil, sem prejuízo das excepções previstas neste artigo.
2 - As pessoas colectivas
ou outras entidades sujeitas a IRC que não tenham sede nem direcção efectiva
em território português e neste disponham de estabelecimento estável podem
adoptar um período anual de imposto diferente do estabelecido no número
anterior, o qual deve ser mantido durante, pelo menos, os cinco exercícios
imediatos.
3 - O Ministro das Finanças
pode, a requerimento dos interessados, tornar extensiva a outras entidades a
faculdade prevista no número anterior, e nas condições dele constantes,
quando razões de interesse económico o justifiquem.
4 - O período de tributação
pode, no entanto, ser inferior a um ano:
a)
No exercício do início de tributação, em que é constituído pelo período
decorrido entre a data em que se iniciam actividades ou se começam a obter
rendimentos que dão origem a sujeição a imposto e o fim do exercício;
b)
No exercício da cessação da actividade, em que é constituído pelo período
decorrido entre o início do exercício e a data da cessação da actividade;
c)
Quando as condições de sujeição a imposto ocorram e deixem de verificar-se
no mesmo exercício, em que é constituído pelo período efectivamente
decorrido;
d)
No exercício em que, de acordo com o Nº 3, seja adoptado um período de
tributação diferente do que vinha sendo seguido nos termos gerais, em que é
constituído pelo período decorrido entre o início do ano civil e o dia
imediatamente anterior ao do início do novo período.
5 -
Para efeitos deste Código,
a cessação da actividade ocorre:
a)
Relativamente às entidades com sede ou direcção efectiva em território
português, na data do encerramento da liquidação, ou na data da fusão ou cisão,
quanto às sociedades extintas em consequência destas, ou na data em que a sede
e a direcção efectiva deixem de se situar em território português, ou na
data em que se verificar a aceitação da herança jacente ou em que tiver lugar
a declaração de que esta se encontra vaga a favor do Estado, ou ainda na data
em que deixarem de verificar-se as condições de sujeição a imposto;
b)
Relativamente às entidades que não tenham sede nem direcção efectiva em
território português, na data em que cessarem totalmente o exercício da sua
actividade através de estabelecimento estável ou deixarem de obter rendimentos
em território português.
6 - O período de tributação
pode ser superior a um ano relativamente a sociedades e outras entidades em
liquidação, em que tem a duração correspondente à desta, nos termos
estabelecidos neste Código.
7 - O facto gerador do
imposto considera-se verificado no último dia do período de tributação.
8 - Exceptuam-se do
disposto no número anterior os seguintes rendimentos, obtidos por entidades não
residentes, que não sejam imputáveis a estabelecimento estável situado em
território português:
a) Ganhos resultantes da
transmissão onerosa de imóveis e ganhos mencionados na alínea b) do Nº 3 do
artigo 4º, em que o facto gerador se considera verificado na data da transmissão;
b) Rendimentos objecto de
retenção na fonte a título definitivo, em que o facto gerador se considera
verificado na data em que ocorra a obrigação de efectuar aquela.
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