CÓDIGO DO IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DAS PESSOAS COLECTIVAS (CIRC)

 [Anterior] [Início] [Seguinte]

Capítulo IV - Taxas

Artigo 80º

Taxas

1 - A taxa do IRC é de 30%, excepto nos casos previstos nos números seguintes.


2 - Tratando-se de rendimentos de entidades que não tenham sede nem direcção efectiva em território português e aí não possuam estabelecimento estável ao qual os mesmos sejam imputáveis, a taxa do IRC é de 25%, excepto relativamente aos seguintes rendimentos:

a) Rendimentos provenientes da propriedade intelectual ou industrial, da prestação de informações respeitantes a uma experiência adquirida no sector industrial, comercial ou científico e bem assim da assistência técnica, em que a taxa é de 15%;
b) Rendimentos derivados do uso ou da concessão do uso de equipamento agrícola, industrial, comercial ou científico, em que a taxa é de 15%;
c) Rendimentos dos títulos de dívida e outros rendimentos de aplicação de capitais, exceptuados os lucros colocados à disposição por entidades sujeitas a IRC e o valor atribuído aos associados em resultado da partilha que, nos termos do
artigo 75º, seja considerado como tal, em que a taxa é de 20%;
d) Prémios de rifas, totoloto, jogo de loto, bem como importâncias ou prémios atribuídos em quaisquer sorteios ou concursos, em que a taxa é de 35%;
e) Comissões por intermediação na celebração de quaisquer contratos e rendimentos de prestações de serviços referidos no Nº 7) da alínea c) do Nº 3 do
artigo 4º ,em que a taxa é de 15%.

3 - Relativamente aos sujeitos passivos abrangidos pelo regime simplificado previsto no
artigo 53º, a taxa aplicável é de 20%.
4 - Relativamente ao rendimento global de entidades com sede ou direcção efectiva em território português que não exerçam, a título principal, actividades de natureza comercial, industrial ou agrícola, a taxa é de 20%.