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Capítulo IV - Taxas
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Artigo 80º
Taxas
1 - A taxa do IRC é de 30%, excepto nos casos previstos nos números seguintes.
2 - Tratando-se de rendimentos de entidades que não tenham sede nem direcção
efectiva em território português e aí não possuam estabelecimento estável
ao qual os mesmos sejam imputáveis, a taxa do IRC é de 25%, excepto
relativamente aos seguintes rendimentos:
a) Rendimentos provenientes da propriedade intelectual ou industrial, da prestação
de informações respeitantes a uma experiência adquirida no sector industrial,
comercial ou científico e bem assim da assistência técnica, em que a taxa é
de 15%;
b) Rendimentos derivados do uso ou da concessão do uso de equipamento agrícola,
industrial, comercial ou científico, em que a taxa é de 15%;
c) Rendimentos dos títulos de dívida e outros rendimentos de aplicação de
capitais, exceptuados os lucros colocados à disposição por entidades sujeitas
a IRC e o valor atribuído aos associados em resultado da partilha que, nos
termos do artigo
75º, seja
considerado como tal, em que a taxa é de 20%;
d) Prémios de rifas, totoloto, jogo de loto, bem como importâncias ou prémios
atribuídos em quaisquer sorteios ou concursos, em que a taxa é de 35%;
e) Comissões por intermediação na celebração de quaisquer contratos e
rendimentos de prestações de serviços referidos no Nº 7) da alínea c) do Nº
3 do artigo
4º ,em que a
taxa é de 15%.
3 - Relativamente aos sujeitos passivos abrangidos pelo regime simplificado
previsto no artigo
53º, a taxa
aplicável é de 20%.
4 - Relativamente ao rendimento global de entidades com sede ou direcção
efectiva em território português que não exerçam, a título principal,
actividades de natureza comercial, industrial ou agrícola, a taxa é de 20%.
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