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Capítulo IV - Taxas
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Artigo 81º
Taxas
de tributação autónoma
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- As despesas confidenciais ou não documentadas são tributadas autonomamente,
à taxa de 50%, sem prejuízo do disposto na alínea g) do Nº 1 do artigo
42º.
2 - A taxa referida no número anterior é elevada para 70% nos casos em que
tais despesas sejam efectuadas por sujeitos passivos total ou parcialmente
isentos, ou que não exerçam, a título principal, actividades de natureza
comercial, industrial ou agrícola.
3 - São tributados autonomamente, à taxa correspondente a 20% da taxa normal
mais elevada, os encargos dedutíveis relativos a despesas de representação e
os relacionados com viaturas ligeiras de passageiros ou mistas, motos e
motociclos, efectuados ou suportados por sujeitos passivos não isentos
subjectivamente e que exerçam, a título principal, actividade de natureza
comercial, industrial ou agrícola.
4 - Consideram-se encargos relacionados com viaturas ligeiras de passageiros,
motos e motociclos, nomeadamente, as reintegrações, rendas ou alugueres,
seguros, despesas com manutenção e conservação, combustíveis e impostos
incidentes sobre a sua posse ou utilização.
5 - Excluem-se do disposto no Nº 3 os encargos relacionados com viaturas
ligeiras de passageiros, motos e motociclos, afectos à exploração do serviço
público de transportes, destinados a serem alugados no exercício da
actividade, normal do sujeito passivo, bem como as reintegrações relacionadas
com viaturas relativamente às quais tenha sido celebrado o acordo previsto no Nº
8) da alínea b) do Nº 3 do artigo
2º do Código
do IRS.
6 - Consideram-se despesas de representação, nomeadamente, os encargos
suportados com recepções, refeições, viagens, passeios e espectáculos
oferecidos no País ou no estrangeiro a clientes ou a fornecedores ou ainda a
quaisquer outras pessoas ou entidades.
7 - São sujeitas ao regime do Nº 1 ou Nº 2, consoante os casos, sendo as
taxas aplicáveis, respectivamente, 35% ou 55%, as despesas correspondentes a
importâncias pagas ou devidas, a qualquer título, a pessoas singulares ou
colectivas residentes fora do território português e aí submetidas a um
regime fiscal claramente mais favorável, tal como definido nos termos do Código,
salvo se o sujeito passivo puder provar que tais encargos correspondem a operações
efectivamente realizadas e não têm um carácter anormal ou um montante
exagerado.
8 - Excluem-se do disposto no Nº 3 os sujeitos passivos a que seja aplicado o
regime previsto no artigo
53º.
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