CÓDIGO DO IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DAS PESSOAS COLECTIVAS (CIRC)

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Capítulo IV  - Liquidação

Artigo 83º

Procedimento e forma de liquidação

1 - A liquidação do IRC processa-se nos termos seguintes:

a) Quando a liquidação deva ser feita pelo contribuinte nas declarações a que se referem o
artigo 112º e artigo 114º, tem por base a matéria colectável que delas conste;
b) Na falta de apresentação da declaração a que se refere o
artigo 112º, a liquidação é efectuada até 30 de Novembro do ano seguinte àquele a que respeita ou, no caso previsto no Nº 2 do referido artigo, até ao fim do 6º mês seguinte ao do termo do prazo para a apresentação da declaração aí mencionada e tem por base a totalidade da matéria colectável do exercício mais próximo que se encontre determinada;
c) Na falta de liquidação nos termos das alíneas anteriores, a mesma tem por base os elementos de que a administração fiscal disponha.

2 - Ao montante apurado nos termos do número anterior são efectuadas as seguintes deduções, pela ordem indicada:

a) (Eliminada);
b) A correspondente à dupla tributação internacional;
c) (Eliminada);
d) A relativa a Benefícios Fiscais;
e) A relativa ao pagamento especial por conta a que se refere o
artigo 98º;
f) A relativa a retenções na fonte não susceptíveis de compensação ou reembolso nos termos da legislação aplicável.

3 - Nos casos em que seja aplicável o regime simplificado de determinação do lucro tributável não há lugar à dedução prevista na alínea b) do número anterior.
4 - Ao montante apurado nos termos do Nº 1, relativamente às entidades mencionadas no Nº 4 do
artigo 112º, apenas é de efectuar a dedução relativa às retenções na fonte quando estas tenham a natureza de imposto por conta do IRC.
5 - As deduções referidas no Nº 2 respeitantes a entidades a que seja aplicável o regime de transparência fiscal estabelecido no artigo 6º são imputadas aos respectivos sócios ou membros nos termos estabelecidos no Nº 3 desse artigo e deduzidas ao montante apurado com base na matéria colectável que tenha tido em consideração a imputação prevista no mesmo artigo.
6 - Quando seja aplicável o regime especial de tributação dos grupos de sociedades, as deduções referidas no Nº 2 relativas a cada uma das sociedades são efectuadas no montante apurado relativamente ao grupo, nos termos do Nº 1.
7 - Das deduções efectuadas nos termos das alíneas b), d) e e) do Nº 2 não pode resultar valor negativo.
8 - Ao montante apurado nos termos das alíneas b) e c) do Nº 1 apenas são feitas as deduções de que a administração fiscal tenha conhecimento e que possam ser efectuadas nos termos do Nº 2 a Nº 4.
9 - Nos casos em que seja aplicável o disposto na alínea b) do Nº 2 do
artigo 73º, são efectuadas anualmente liquidações com base na matéria colectável determinada com carácter provisório, devendo, face à liquidação correspondente à matéria colectável respeitante a todo o período de liquidação, cobrar-se ou anular-se a diferença apurada.
10 - A liquidação prevista no Nº 1 pode ser corrigida, se for caso disso, dentro do prazo a que se refere o
artigo 93º, cobrando-se ou anulando-se então as diferenças apuradas.