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Capítulo IV - Liquidação
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Artigo 83º
Procedimento
e forma de liquidação
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- A liquidação do IRC processa-se nos termos seguintes:
a) Quando a liquidação deva ser feita pelo contribuinte nas declarações a
que se referem o artigo
112º e artigo
114º, tem por
base a matéria colectável que delas conste;
b) Na falta de apresentação da declaração a que se refere o artigo
112º, a
liquidação é efectuada até 30 de Novembro do ano seguinte àquele a que
respeita ou, no caso previsto no Nº 2 do referido artigo, até ao fim do 6º mês
seguinte ao do termo do prazo para a apresentação da declaração aí
mencionada e tem por base a totalidade da matéria colectável do exercício
mais próximo que se encontre determinada;
c) Na falta de liquidação nos termos das alíneas anteriores, a mesma tem por
base os elementos de que a administração fiscal disponha.
2 - Ao montante apurado nos termos do número anterior são efectuadas as
seguintes deduções, pela ordem indicada:
a) (Eliminada);
b) A correspondente à dupla tributação internacional;
c) (Eliminada);
d) A relativa a Benefícios Fiscais;
e) A relativa ao pagamento especial por conta a que se refere o artigo
98º;
f) A relativa a retenções na fonte não susceptíveis de compensação ou
reembolso nos termos da legislação aplicável.
3 - Nos casos em que seja aplicável o regime simplificado de determinação do
lucro tributável não há lugar à dedução prevista na alínea b) do número
anterior.
4 - Ao montante apurado nos termos do Nº 1, relativamente às entidades
mencionadas no Nº 4 do artigo
112º, apenas
é de efectuar a dedução relativa às retenções na fonte quando estas tenham
a natureza de imposto por conta do IRC.
5 - As deduções referidas no Nº 2 respeitantes a entidades a que seja aplicável
o regime de transparência fiscal estabelecido no artigo 6º são imputadas aos
respectivos sócios ou membros nos termos estabelecidos no Nº 3 desse artigo e
deduzidas ao montante apurado com base na matéria colectável que tenha tido em
consideração a imputação prevista no mesmo artigo.
6 - Quando seja aplicável o regime especial de tributação dos grupos de
sociedades, as deduções referidas no Nº 2 relativas a cada uma das sociedades
são efectuadas no montante apurado relativamente ao grupo, nos termos do Nº 1.
7 - Das deduções efectuadas nos termos das alíneas b), d) e e) do Nº 2 não
pode resultar valor negativo.
8 - Ao montante apurado nos termos das alíneas b) e c) do Nº 1 apenas são
feitas as deduções de que a administração fiscal tenha conhecimento e que
possam ser efectuadas nos termos do Nº 2 a Nº 4.
9 - Nos casos em que seja aplicável o disposto na alínea b) do Nº 2 do artigo
73º, são
efectuadas anualmente liquidações com base na matéria colectável determinada
com carácter provisório, devendo, face à liquidação correspondente à matéria
colectável respeitante a todo o período de liquidação, cobrar-se ou
anular-se a diferença apurada.
10 - A liquidação prevista no Nº 1 pode ser corrigida, se for caso disso,
dentro do prazo a que se refere o artigo
93º,
cobrando-se ou anulando-se então as diferenças apuradas.
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