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Capítulo IV - Liquidação
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Revogado pela Lei Nº 109-B/2001, de 27 de Dezembro.
Artigo 84º
Crédito
de imposto relativo à dupla tributação económica de lucros distribuídos
1 - A dedução a que se
refere a alínea a) do Nº 2 do artigo anterior é aplicável quando na matéria
colectável das entidades com sede ou direcção efectiva em território português
tenham sido incluídos rendimentos correspondentes a lucros distribuídos por
entidades com sede ou direcção efectiva no mesmo território, sujeita a IRC e
não isenta, nos casos não contemplados no Nº 1 do artigo 46º
2 -
A dedução consiste num crédito de imposto de 60% do IRC correspondente aos
lucros distribuídos, incluídos na base tributável, e é efectuada até à
concorrência da parte do montante apurado nos termos do Nº 1 do artigo 83º
que proporcionalmente corresponder aos referidos lucros depois de adicionado o
montante desse crédito nos termos da alínea a) do Nº 1 do artigo 62º
3
- Nos casos de valores atribuídos em virtude de partilha nos termos do artigo 75º
a dedução
referida no número anterior é aplicável à diferença que, nos termos daquele
artigo, seja considerada como rendimento de aplicação de capitais.
4
- O regime de crédito
de imposto previsto neste artigo aplica-se, com as necessárias adaptações,
relativamente aos rendimentos que o associado aufira da associação em
participação, tendo os rendimentos distribuídos sido efectivamente
tributados, e da associação à quota.
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