CÓDIGO DO IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DAS PESSOAS COLECTIVAS (CIRC)

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Capítulo IV  - Liquidação

Revogado pela Lei Nº 109-B/2001, de 27 de Dezembro.

 

Artigo 84º

Crédito de imposto relativo à dupla tributação económica de lucros distribuídos

1 - A dedução a que se refere a alínea a) do Nº 2 do artigo anterior é aplicável quando na matéria colectável das entidades com sede ou direcção efectiva em território português tenham sido incluídos rendimentos correspondentes a lucros distribuídos por entidades com sede ou direcção efectiva no mesmo território, sujeita a IRC e não isenta, nos casos não contemplados no Nº 1 do artigo 46º

2 - A dedução consiste num crédito de imposto de 60% do IRC correspondente aos lucros distribuídos, incluídos na base tributável, e é efectuada até à concorrência da parte do montante apurado nos termos do Nº 1 do artigo 83º que proporcionalmente corresponder aos referidos lucros depois de adicionado o montante desse crédito nos termos da alínea a) do Nº 1 do artigo 62º

3 - Nos casos de valores atribuídos em virtude de partilha nos termos do artigo 75º a dedução referida no número anterior é aplicável à diferença que, nos termos daquele artigo, seja considerada como rendimento de aplicação de capitais.

4 - O regime de crédito de imposto previsto neste artigo aplica-se, com as necessárias adaptações, relativamente aos rendimentos que o associado aufira da associação em participação, tendo os rendimentos distribuídos sido efectivamente tributados, e da associação à quota.