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Capítulo IV - Liquidação
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Artigo 85º
Crédito
de imposto por dupla tributação internacional
1 -
A dedução a que se
refere a alínea b) do Nº 2 do artigo 83º é apenas aplicável quando na matéria
colectável tenham sido incluídos rendimentos obtidos no estrangeiro e
corresponde à menor das seguintes importâncias:
a)
Imposto sobre o rendimento pago no estrangeiro;
b)
Fracção do IRC, calculado antes da dedução, correspondente aos rendimentos
que no país em causa possam ser tributados.
2 -
Quando existir convenção
para eliminar a dupla tributação celebrada por Portugal, a dedução a
efectuar nos termos do número anterior não pode ultrapassar o imposto pago no
estrangeiro nos termos previstos pela convenção.
3 -
Sempre que não seja
possível efectuar a dedução a que se referem os números anteriores, por
insuficiência de colecta no exercício em que os rendimentos obtidos no
estrangeiro foram incluídos na base tributável, o remanescente pode ser
deduzido até ao fim dos cinco exercícios seguintes.
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