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Capítulo IV - Liquidação
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Artigo 88º
Retenção
na fonte
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- O IRC é objecto de retenção na fonte relativamente aos seguintes
rendimentos obtidos em território português:
a) Rendimentos provenientes da propriedade intelectual ou industrial e bem assim
da prestação de informações respeitantes a uma experiência adquirida no
sector industrial, comercial ou científico;
b) Rendimentos derivados do uso ou da concessão do uso de equipamento agrícola,
industrial, comercial ou científico;
c) Rendimentos de aplicação de capitais não abrangidos nas alíneas
anteriores e rendimentos prediais, tal como são definidos para efeitos de IRS,
quando o seu devedor seja sujeito passivo de IRC ou quando os mesmos constituam
encargo relativo à actividade empresarial ou profissional de sujeitos passivos
de IRS que possuam ou devam possuir contabilidade;
d) Remunerações auferidas na qualidade de membro de órgãos estatutários de
pessoas colectivas e outras entidades;
e) Prémios de jogo, lotarias, rifas e apostas mútuas, bem como importâncias
ou prémios atribuídos em quaisquer sorteios ou concursos;
f) Rendimentos referidos na alínea d) do Nº 3 do artigo
4º obtidos por
entidades não residentes em território português, quando o devedor dos mesmos
seja sujeito passivo de IRC ou quando os mesmos constituam encargo relativo à
actividade empresarial ou profissional de sujeitos passivos de IRS que possuam
ou devam possuir contabilidade;
g) Rendimentos provenientes da intermediação na celebração de quaisquer
contratos e rendimentos de outras prestações de serviços realizados ou
utilizados em território português, com excepção dos relativos a
transportes, comunicações e actividades financeiras.
h) Rendimentos referidos no Nº 4 do artigo
101º do Código
do IRS, nas condições aí previstas.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se obtidos em
território português os rendimentos mencionados no Nº 3 do artigo
4º,
exceptuados os referidos no Nº 4 do mesmo artigo.
3 - As retenções na fonte têm a natureza de imposto por conta, excepto nos
seguintes casos em que têm carácter definitivo:
a) Quando, nos termos do artigo
9º e artigo
10º, ou nas
situações previstas no Estatuto dos Benefícios Fiscais, se excluam da isenção
de IRC todos ou parte dos rendimentos de capitais;
b) Quando, não se tratando de rendimentos prediais, o titular dos rendimentos
seja entidade não residente que não tenha estabelecimento estável em território
português ou que, tendo-o, esses rendimentos não lhe sejam imputáveis.
4 - As retenções na fonte de IRC são efectuadas às taxas previstas para
efeitos de retenções na fonte de IRS, relativas a residentes em território
português, aplicando-se aos rendimentos referidos na alínea d) do Nº 1 a taxa
de 20%.
5 - Exceptuam-se do disposto no número anterior as retenções que, nos termos
do Nº 3, tenham carácter definitivo, em que são aplicáveis as
correspondentes taxas previstas no artigo
80º.
6 - A obrigação de efectuar a retenção na fonte de IRC ocorre na data que
estiver estabelecida para obrigação idêntica no Código do IRS ou, na sua
falta, na data da colocação à disposição dos rendimentos, devendo as importâncias
retidas ser entregues ao Estado até ao dia 20 do mês seguinte àquele em que
foram deduzidas e essa entrega ser feita nos termos estabelecidos no Código do
IRS ou em legislação complementar.
7 - A retenção na fonte a que se refere a alínea f) do Nº 1 tem lugar sempre
que o titular dos rendimentos aí mencionados não faça prova junto da entidade
devedora dos mesmos, antes da sua colocação à disposição, de que não é
controlado directa ou indirectamente pelos profissionais de espectáculos ou
desportistas.
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