CÓDIGO DO IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DAS PESSOAS COLECTIVAS (CIRC)

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Capítulo IV  - Liquidação

Artigo 88º

Retenção na fonte

1 - O IRC é objecto de retenção na fonte relativamente aos seguintes rendimentos obtidos em território português:

a) Rendimentos provenientes da propriedade intelectual ou industrial e bem assim da prestação de informações respeitantes a uma experiência adquirida no sector industrial, comercial ou científico;
b) Rendimentos derivados do uso ou da concessão do uso de equipamento agrícola, industrial, comercial ou científico;
c) Rendimentos de aplicação de capitais não abrangidos nas alíneas anteriores e rendimentos prediais, tal como são definidos para efeitos de IRS, quando o seu devedor seja sujeito passivo de IRC ou quando os mesmos constituam encargo relativo à actividade empresarial ou profissional de sujeitos passivos de IRS que possuam ou devam possuir contabilidade;
d) Remunerações auferidas na qualidade de membro de órgãos estatutários de pessoas colectivas e outras entidades;
e) Prémios de jogo, lotarias, rifas e apostas mútuas, bem como importâncias ou prémios atribuídos em quaisquer sorteios ou concursos;
f) Rendimentos referidos na alínea d) do Nº 3 do
artigo 4º obtidos por entidades não residentes em território português, quando o devedor dos mesmos seja sujeito passivo de IRC ou quando os mesmos constituam encargo relativo à actividade empresarial ou profissional de sujeitos passivos de IRS que possuam ou devam possuir contabilidade;
g) Rendimentos provenientes da intermediação na celebração de quaisquer contratos e rendimentos de outras prestações de serviços realizados ou utilizados em território português, com excepção dos relativos a transportes, comunicações e actividades financeiras.
h) Rendimentos referidos no Nº 4 do
artigo 101º do Código do IRS, nas condições aí previstas.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se obtidos em território português os rendimentos mencionados no Nº 3 do
artigo 4º, exceptuados os referidos no Nº 4 do mesmo artigo.
3 - As retenções na fonte têm a natureza de imposto por conta, excepto nos seguintes casos em que têm carácter definitivo:

a) Quando, nos termos do
artigo 9º e artigo 10º, ou nas situações previstas no Estatuto dos Benefícios Fiscais, se excluam da isenção de IRC todos ou parte dos rendimentos de capitais;
b) Quando, não se tratando de rendimentos prediais, o titular dos rendimentos seja entidade não residente que não tenha estabelecimento estável em território português ou que, tendo-o, esses rendimentos não lhe sejam imputáveis.

4 - As retenções na fonte de IRC são efectuadas às taxas previstas para efeitos de retenções na fonte de IRS, relativas a residentes em território português, aplicando-se aos rendimentos referidos na alínea d) do Nº 1 a taxa de 20%.
5 - Exceptuam-se do disposto no número anterior as retenções que, nos termos do Nº 3, tenham carácter definitivo, em que são aplicáveis as correspondentes taxas previstas no
artigo 80º.
6 - A obrigação de efectuar a retenção na fonte de IRC ocorre na data que estiver estabelecida para obrigação idêntica no Código do IRS ou, na sua falta, na data da colocação à disposição dos rendimentos, devendo as importâncias retidas ser entregues ao Estado até ao dia 20 do mês seguinte àquele em que foram deduzidas e essa entrega ser feita nos termos estabelecidos no Código do IRS ou em legislação complementar.
7 - A retenção na fonte a que se refere a alínea f) do Nº 1 tem lugar sempre que o titular dos rendimentos aí mencionados não faça prova junto da entidade devedora dos mesmos, antes da sua colocação à disposição, de que não é controlado directa ou indirectamente pelos profissionais de espectáculos ou desportistas.