CÓDIGO DO IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DAS PESSOAS COLECTIVAS (CIRC)

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Capítulo IV  - Liquidação

Artigo 89º

Retenção na fonte - Directiva Nº 435/CEE/1990

1 - Há ainda lugar a retenção na fonte, a título definitivo, à taxa geral prevista no Nº 2 do artigo 80º, relativamente aos lucros que uma entidade residente em território português, nas condições estabelecidas no artigo 2º da Directiva Nº 435/CEE/1990, de 23 de Julho, coloque à disposição de entidade residente noutro Estado membro da União Europeia que esteja nas mesmas condições e que detenha directamente uma participação no capital da primeira não inferior a 25% e quando esta participação não tenha permanecido na sua titularidade, de modo ininterrupto, durante os dois anos anteriores à data da sua colocação à disposição.

2 - Nos casos em que o período de dois anos de detenção, de modo ininterrupto, da participação mínima mencionada no número anterior se complete após a data da colocação à disposição dos lucros, pode haver lugar a devolução do imposto que tenha sido retido a fonte durante aquele período, a solicitação da entidade beneficiária, dirigida aos serviços competentes da Direcção-Geral dos Impostos, feita no prazo de dois anos contados da data da verificação dos pressupostos, desde que seja feita a prova de que estão observadas as condições estabelecidas no artigo 2º da Directiva Nº 435/CEE/1990, de 23 de Julho, e dos demais requisitos exigidos pelo artigo 46º ,Nº 1.

3 - A restituição deve ser efectuada até ao fim do 3º mês imediato ao da apresentação dos elementos e informações indispensáveis à comprovação das condições e requisitos legalmente exigidos e, em caso de incumprimento desse prazo, acrescem à quantia a restituir juros indemnizatórios a taxa idêntica à aplicável aos juros compensatórios a favor do Estado.