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Capítulo IV - Liquidação
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Artigo 89º
Retenção
na fonte - Directiva Nº 435/CEE/1990
1 - Há ainda lugar a
retenção na fonte, a título definitivo, à taxa geral prevista no Nº 2 do
artigo 80º, relativamente aos lucros que uma entidade residente em território
português, nas condições estabelecidas no artigo 2º da Directiva Nº
435/CEE/1990, de 23 de Julho, coloque à disposição de entidade residente
noutro Estado membro da União Europeia que esteja nas mesmas condições e que
detenha directamente uma participação no capital da primeira não inferior a
25% e quando esta participação não tenha permanecido na sua titularidade, de
modo ininterrupto, durante os dois anos anteriores à data da sua colocação à
disposição.
2 - Nos casos em que o período
de dois anos de detenção, de modo ininterrupto, da participação mínima
mencionada no número anterior se complete após a data da colocação à
disposição dos lucros, pode haver lugar a devolução do imposto que tenha
sido retido a fonte durante aquele período, a solicitação da entidade
beneficiária, dirigida aos serviços competentes da Direcção-Geral dos
Impostos, feita no prazo de dois anos contados da data da verificação dos
pressupostos, desde que seja feita a prova de que estão observadas as condições
estabelecidas no artigo 2º da Directiva Nº 435/CEE/1990, de 23 de Julho, e dos
demais requisitos exigidos pelo artigo 46º ,Nº 1.
3 -
A restituição deve
ser efectuada até ao fim do 3º mês imediato ao da apresentação dos
elementos e informações indispensáveis à comprovação das condições e
requisitos legalmente exigidos e, em caso de incumprimento desse prazo, acrescem
à quantia a restituir juros indemnizatórios a taxa idêntica à aplicável aos
juros compensatórios a favor do Estado.
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