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Capítulo
II - Isenções
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Artigo 9º
Estado, Regiões Autónomas, autarquias locais, suas associações de
direito público e federações e instituições de segurança social
1 -
Estão isentos de
IRC:
a)
O Estado, as Regiões
Autónomas e as autarquias locais, bem como qualquer dos seus serviços,
estabelecimentos e organismos, ainda que personalizados, compreendidos os
institutos públicos, com excepção das entidades públicas com natureza
empresarial;
b)
As associações e
federações de municípios e as associações de freguesia que não exerçam
actividades comerciais, industriais ou agrícolas;
c)
As instituições de segurança social e previdência a que se referem o artigo
87º e o artigo 114º da Lei Nº 17/2000, de 8 de Agosto;
d) Os fundos de capitalização
administrados pelas instituições de segurança social.
2 -
Sem prejuízo do
disposto no Nº 4 do presente artigo, a isenção prevista nas alíneas a) a c)
do número anterior não compreende os rendimentos de capitais tal como são
definidos para efeitos de IRS.
3 - Não são abrangidos
pela isenção prevista no Nº 1 os rendimentos dos estabelecimentos fabris das
Forças Armadas provenientes de actividades não relacionadas com a defesa e
segurança nacionais.
4 - O Estado, actuando
através do Instituto de Gestão do Crédito Público, está isento de IRC no
que respeita a rendimentos de capitais decorrentes de operações de swap
e de operações cambiais a prazo, tal como são definidos para efeitos de
IRS.
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