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Capítulo IV - Liquidação
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Artigo 90º
Dispensa
de retenção na fonte
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- Não existe obrigação de efectuar a retenção na fonte de IRC, quando este
tenha a natureza de imposto por conta, nos seguintes casos:
a) Juros e quaisquer outros rendimentos de capitais de que sejam titulares
instituições financeiras sujeitas, em relação aos mesmos, a IRC, embora dele
isentas;
b) Juros ou quaisquer acréscimos de crédito pecuniário, resultantes da dilação
do respectivo vencimento ou de mora no seu pagamento, quando aqueles créditos
sejam consequência de vendas ou prestações de serviços de pessoas colectivas
ou outras entidades sujeitas, em relação aos mesmos, a IRC, embora dele
isentas;
c) Lucros obtidos por entidades a que seja aplicável o regime estabelecido no Nº
1 do artigo
46º, desde que
a participação financeira tenha permanecido na titularidade da mesma entidade,
de modo ininterrupto, durante o ano anterior à data da sua colocação à
disposição e essa permanência constitua condição de aplicação do referido
regime;
d) Rendimentos referidos nas alíneas b), g) e h) do Nº 1 do artigo
88º, quando
obtidos por pessoas colectivas ou outras entidades sujeitas, relativamente aos
mesmos, a IRC, embora dele isentas;
e) Rendimentos obtidos por sociedades tributadas segundo o regime definido no artigo
63º, de que
seja devedora sociedade do mesmo grupo abrangida por esse regime, desde que
esses rendimentos respeitem a períodos a que o mesmo seja aplicado e, quando se
trate de lucros distribuídos, estes sejam referentes a resultados obtidos em
períodos em que tenha sido aplicado aquele regime;
f) Remunerações referidas na alínea d) do Nº 1 do artigo
88º, quando
auferidas por sociedades de revisores oficiais de contas que participem nos órgãos
aí indicados;
g) Rendimentos prediais referidos na alínea c) do Nº 1 do artigo
88º, quando
obtidos por sociedades que tenham por objecto a gestão de imóveis próprios e
não se encontrem sujeitas ao regime de transparência fiscal, nos termos da alínea
c) do Nº 1 do artigo
6º, e, bem
assim, quando obtidos por fundos de investimento imobiliários;
h) Rendimentos obtidos por sociedades gestoras de participações sociais
(SGPS), de que seja devedora sociedade por elas participada durante pelo menos
um ano e a participação não seja inferior a 10% do capital com direito de
voto da sociedade participada, quer por si só, quer conjuntamente com participações
de outras sociedades em que as SGPS sejam dominantes, resultantes de contratos
de suprimento celebrados com aquelas sociedades ou de tomadas de obrigações
daquelas.
2 - Não existe ainda obrigação de efectuar a retenção na fonte de IRC, no
todo ou em parte, consoante os casos, quando os sujeitos passivos beneficiem de
isenção total ou parcial relativa a rendimentos que seriam sujeitos a essa
retenção na fonte, feita que seja a prova, pelos sujeitos passivos, perante a
entidade pagadora, da isenção de que aproveitam.
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