CÓDIGO DO IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DAS PESSOAS COLECTIVAS (CIRC)

 [Anterior] [Início] [Seguinte]

Capítulo IV  - Liquidação

Artigo 91º

Liquidação adicional

1 - A Direcção-Geral dos Impostos procede à liquidação adicional quando, depois de liquidado o imposto, seja de exigir, em virtude de correcção efectuada nos termos do Nº 9 do artigo 83º ou de fixação do lucro tributável por métodos indirectos, imposto superior ao liquidado.

2 - A Direcção-Geral dos Impostos procede ainda a liquidação adicional, sendo caso disso, em consequência de:

a) Revisão do lucro tributável nos termos do artigo 57º;

b) Exame à contabilidade efectuado posteriormente à liquidação correctiva referida no Nº 1;

c) Improcedência, total ou parcial, do recurso a que se refere o artigo 129º;

d) Erros de facto ou de direito ou omissões verificados em qualquer liquidação.