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Capítulo IV - Liquidação
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Artigo 91º
Liquidação
adicional
1 - A Direcção-Geral dos
Impostos procede à liquidação adicional quando, depois de liquidado o
imposto, seja de exigir, em virtude de correcção efectuada nos termos do Nº 9
do artigo 83º ou de fixação do lucro tributável por métodos indirectos,
imposto superior ao liquidado.
2 - A Direcção-Geral dos
Impostos procede ainda a liquidação adicional, sendo caso disso, em consequência
de:
a)
Revisão do lucro tributável nos termos do artigo
57º;
b)
Exame à contabilidade efectuado posteriormente à liquidação correctiva
referida no Nº 1;
c)
Improcedência, total ou parcial, do recurso a que se refere o artigo
129º;
d)
Erros de facto ou de direito ou omissões verificados em qualquer liquidação.
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