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Capítulo IV - Liquidação
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Artigo 92º
Liquidações
correctivas no regime de transparência fiscal
Sempre que, relativamente
às entidades a que se aplique o regime de transparência fiscal definido no
artigo 6º, haja lugar a correcções que determinem alteração dos montantes
imputados aos respectivos sócios ou membros, a Direcção-Geral dos Impostos
promove as correspondentes modificações na liquidação efectuada àqueles,
cobrando-se ou anulando-se em consequência as diferenças apuradas.
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