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Capítulo IV - Liquidação
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Artigo 94º
Juros
compensatórios
1 - Sempre que, por facto
imputável ao sujeito passivo, for retardada a liquidação de parte ou da
totalidade do imposto devido ou a entrega do imposto a pagar antecipadamente ou
a reter no âmbito da substituição tributária ou obtido reembolso indevido,
acrescem ao montante do imposto juros compensatórios à taxa e nos termos
previstos no artigo 35º da lei geral tributária.
2 - São igualmente
devidos juros compensatórios nos termos do número anterior pela entrega fora
do prazo ou pela falta de entrega, total ou parcial, do pagamento especial por
conta.
3 - Os juros compensatórios
contam-se dia a dia nos seguintes termos:
a)
Desde o termo do prazo para a apresentação da declaração até ao suprimento,
correcção ou detecção da falta que motivou o retardamento da liquidação;
b)
Se não tiver sido efectuado, total ou parcialmente, o pagamento especial por
conta a que se refere o artigo 98º, desde o dia imediato ao termo do respectivo
prazo até ao termo do prazo para a entrega da declaração de rendimentos ou até
à data da autoliquidação, se anterior, devendo os juros vencidos ser pagos
conjuntamente;
c)
Se houver atraso no pagamento especial por conta, desde o dia imediato ao do
termo do respectivo prazo até à data em que se efectuou, devendo ser pagos
conjuntamente;
d)
Desde o recebimento do reembolso indevido até à data do suprimento ou correcção
da falta que o motivou.
4 - Entende-se haver
retardamento da liquidação sempre que a declaração periódica de rendimentos
a que se refere a alínea b) do Nº 1 do artigo 109º seja apresentada ou
enviada fora do prazo estabelecido sem que o imposto devido se encontre
totalmente pago no prazo legal.
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