CÓDIGO DO IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DAS PESSOAS COLECTIVAS (CIRC)

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Capítulo IV  - Liquidação

Artigo 95º

Anulações

1 - A Direcção-Geral dos Impostos procede oficiosamente à anulação, total ou parcial, do imposto que tenha sido liquidado, sempre que este se mostre superior ao devido, nos seguintes casos:

a) Em consequência de correcção da liquidação nos termos do Nº 8 e Nº 9 do artigo 83º ou do artigo 92º;

b) Em resultado de exame à contabilidade;

c) Devido à determinação da matéria colectável por métodos indirectos;

d) Por motivos imputáveis aos serviços;

e) Por duplicação de colecta.

2 - Não se procede à anulação quando o seu quantitativo seja inferior a 5.000$ (€ 24,94) ou, no caso de o imposto já ter sido pago, tenha decorrido o prazo de revisão oficiosa do acto tributário previsto no artigo 78º da lei geral tributária.