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Capítulo IV - Liquidação
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Artigo 95º
Anulações
1 - A Direcção-Geral dos
Impostos procede oficiosamente à anulação, total ou parcial, do imposto que
tenha sido liquidado, sempre que este se mostre superior ao devido, nos
seguintes casos:
a)
Em consequência de correcção da liquidação nos termos do Nº 8 e Nº 9 do
artigo 83º ou do artigo 92º;
b)
Em resultado de exame à contabilidade;
c)
Devido à determinação da matéria colectável por métodos indirectos;
d)
Por motivos imputáveis aos serviços;
e)
Por duplicação de colecta.
2 - Não se procede à
anulação quando o seu quantitativo seja inferior a 5.000$ (€ 24,94) ou, no
caso de o imposto já ter sido pago, tenha decorrido o prazo de revisão
oficiosa do acto tributário previsto no artigo 78º da lei geral tributária.
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