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Capítulo VI - Pagamento
Secção I - Entidades que exerçam, a título principal, actividade coimercial, industrial ou agricola
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Artigo 96º
Regras
de pagamento
1 - As entidades que exerçam,
a título principal, actividade de natureza comercial, industrial ou agrícola,
bem como as não residentes com estabelecimento estável em território português,
devem proceder ao pagamento do imposto nos termos seguintes:
a)
Em
três pagamentos por conta, com vencimento nos meses de Julho, Setembro e
Dezembro do próprio ano a que respeita o lucro tributável ou, nos casos do Nº
2 e Nº 3 do artigo 8º, no 7º, 9º e 12º meses do respectivo período de
tributação;
b)
Até ao último dia útil do prazo fixado para o envio ou apresentação da
declaração periódica de rendimentos, pela diferença que existir entre o
imposto total aí calculado e as importâncias entregues por conta;
c)
Até ao dia da apresentação da declaração de substituição a que se refere
o artigo 114º, pela diferença que existir entre o imposto total aí calculado
e as importâncias já pagas.
2 - Há lugar a reembolso
ao contribuinte quando:
a)
O valor apurado na declaração, líquido das deduções a que se referem o Nº
2 e Nº 4 do artigo 83º, for negativo, pela importância resultante da soma do
correspondente valor absoluto com o montante dos pagamentos por conta;
b)
O valor apurado na declaração, líquido das deduções a que se referem o Nº
2 e Nº 4 do artigo 83º, não sendo negativo, for inferior ao valor dos
pagamentos por conta, pela respectiva diferença.
3 -
O reembolso é efectuado, quando a declaração periódica de rendimentos for
enviada ou apresentada no prazo legal e desde que a mesma não contenha erros de
preenchyimento, até ao fim do 3º mês imediato ao da sua apresentação ou
envio.
4 -
Os contribuintes são dispensados de efectuar pagamentos por conta quando o
imposto do exercício de referência para o respectivo cálculo for inferior a
40.000$ (€ 199,52).
5 - Se o pagamento a que
se refere a alínea a) do Nº 1 não for efectuado nos prazos aí mencionados,
começam a correr imediatamente juros compensatórios, que são contados até ao
termo do prazo para apresentação da declaração ou até à data do pagamento
da autoliquidação, se anterior, ou, em caso de mero atraso, até à data da
entrega por conta, devendo, neste caso, ser pagos simultaneamente.
6 - Não sendo efectuado o
reembolso no prazo referido no Nº 3, acrescem à quantia a restituir juros
indemnizatórios a taxa idêntica à aplicável aos juros compensatórios a
favor do Estado.
7 -
Não há lugar ao pagamento a que se referem as alíneas b) e
c) do Nº 1 nem ao reembolso a que se refere o Nº 2 quando o seu montante
for inferior a 5.000$ (€ 24,94).
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