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Capítulo VI - Pagamento
Secção I - Entidades que exerçam, a título principal, actividade coimercial, industrial ou agricola
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Artigo 97º
Cálculo
dos pagamentos por conta
1
- Os pagamentos por conta são calculados com base no imposto liquidado nos
termos do Nº 1 do artigo
83º
relativamente ao exercício imediatamente anterior àquele em que se devam
efectuar esses pagamentos, líquido da dedução a que se refere a alínea f) do
Nº 2 do mesmo artigo.
2 - Os pagamentos por conta dos contribuintes cujo volume de négócios do exercício
imediatamente anterior àquele em que se devam efectuar esses pagamentos seja
igual ou inferior a € 498 797,90 correspondem a 75% do montante do imposto
referido no número anterior, repartido por três montantes iguais,
arredondados, por excesso, para euros.
3 - Os pagamentos por conta dos contribuinte cujo volume de négócios do exercício
imediatamente anterior àquele em que se devam efecutar esses pagamentos seja
superior a € 498 797,90 correspondem a 85% do montante do imposto referido no
Nº 1, repartido por três montantes iguais, arredondados, por excesso, para
euros.
4 - No caso referido na alínea d) do Nº 4 do artigo
8º, o imposto
a ter em conta para efeitos do disposto no Nº 1 é o que corresponderia a um
período de 12 meses, calculado proporcionalmente ao imposto relativo ao período
aí mencionado.
5 - Tratando-se de sociedades de um grupo a que seja aplicável pela primeira
vez o regime especial de tributação dos grupos de sociedades, os pagamentos
por conta relativos ao primeiro exercício são efectuados por cada uma dessas
sociedades e calculados nos termos do Nº 1, sendo o total das importâncias por
elas entregue tomado em consideração para efeito do cálculo da diferença a
pagar pela sociedade dominante ou a reembolsar-lhe, nos termos do artigo
96º.
6 - No exercício seguinte àquele em que terminar a aplicação do regime
previsto no artigo
63º, os
pagamentos por conta a efectuar por cada uma das sociedades do grupo são
calculados nos termos do Nº 1 com base no imposto que lhes teria sido liquidado
relativamente ao exercício anterior se não estivessem abrangidas pelo regime.
7 - No exercício em que deixe de haver tributação pelo regime especial de
tributação dos grupos de sociedades, observa-se o seguinte:
a) Os pagamentos por conta a efectuar após a ocorrência do facto determinante
da cessação do regime são efectuados por cada uma das sociedades do grupo e
calculados da forma indicada no número anterior;
b) Os pagamentos por conta já efectuados pela sociedade dominante à data da
ocorrência da cessação do regime são tomados em consideração para efeito
do cálculo da diferença que tiver a pagar ou que deva ser-lhe reembolsada nos
termos do artigo
96º.
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