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Capítulo VI - Pagamento
Secção I - Entidades que exerçam, a título principal, actividade coimercial, industrial ou agricola
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Artigo 98º
Pagamento
especial por conta
1 - Sem prejuízo do
disposto na alínea a) do Nº 1 do artigo 96º, os sujeitos passivos aí
mencionados, excepto os abrangidos pelo regime simplificado previsto no artigo
53º, ficam sujeitos a um pagamento especial por conta, a efectuar durante o mês
de Março ou, em duas prestações, durante os meses de Março e Outubro do ano
a que respeita ou, no caso de adoptarem um período de tributação não
coincidente com o ano civil, no 3º mês e no 10º mês do período de tributação
respectivo.
2 - O montante do
pagamento especial por conta é igual à diferença entre o valor correspondente
a 1% do respectivo volume de negócios, com o limite mínimo de 100.000$ (€
498,80) e máximo de 300.000$ (€ 1496,39), e o montante dos pagamentos por
conta efectuados no ano anterior.
3 - Para efeitos do
disposto no número anterior, o volume de negócios é determinado com base no
valor das vendas e ou dos serviços prestados, realizados até ao final do exercício
anterior, podendo ser rectificado no ano seguinte se se verificar que foi
distinto do que serviu de base ao respectivo cálculo.
4 - O disposto no Nº 1 não
é aplicável no exercício em que se inicia a actividade.
5 -
Quando seja aplicável
o regime especial de tributação dos grupos de sociedades, é devido um
pagamento especial por conta por cada uma das sociedades dominadas, a efectuar
pela sociedade dominante.
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