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Capítulo VI - Pagamento
Secção I - Entidades que exerçam, a título principal, actividade coimercial, industrial ou agricola
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Artigo 99º
Limitações
aos pagamentos por conta
1 - Se o contribuinte
verificar, pelos elementos de que disponha, que o montante do pagamento por
conta já efectuado é igual ou superior ao imposto que será devido com base na
matéria colectável do exercício, pode deixar de efectuar novo pagamento por
conta, mas deve remeter à direcção de finanças da área da sede, direcção
efectiva ou estabelecimento estável onde estiver centralizada a contabilidade
uma declaração de limitação de pagamento por conta, de modelo oficial,
devidamente assinada e datada, até ao termo do prazo para o respectivo
pagamento.
2 - Verificando-se, face
à declaração periódica de rendimentos do exercício a que respeita o
imposto, que, em consequência da suspensão da entrega por conta prevista no número
anterior, deixou de pagar-se uma importância superior a 20% da que, em condições
normais, teria sido entregue, há lugar a juros compensatórios desde o termo do
prazo em que cada entrega deveria ter sido efectuada até ao termo do prazo para
apresentação da declaração ou até à data do pagamento da autoliquidação,
se anterior.
3 -
Se a entrega por conta
a efectuar for superior à diferença entre o imposto total que o contribuinte
julgar devido e as entregas já efectuadas, pode aquele limitar o pagamento a
essa diferença, sendo de aplicar o disposto nos números anteriores, com as
necessárias adaptações.
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