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Capítulo I - Incidência
Secção I - Incidência Real
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Artigo 10º
Mais-valias
1 - Constituem mais-valias os ganhos obtidos que, não
sendo considerados rendimentos empresariais e profissionais, de capitais ou
prediais, resultem de:
a) Alienação onerosa de direitos reais sobre bens
imóveis e afectação de quaisquer bens do património particular a actividade
empresarial e profissional exercida em nome individual pelo seu proprietário;
b)
Alienação onerosa de partes sociais, incluindo a sua remição e amortização
com redução de capital, e de outros valores mobiliários e, bem assim, o valor
atribuído aos associados em resultado da partilha que, nos termos do
do Código do IRC, seja considerado
como mais-valia;
c) Alienação onerosa da propriedade intelectual ou
industrial ou de experiência adquirida no sector comercial, industrial ou científico,
quando o transmitente não seja o seu titular originário;
d) Cessão onerosa de posições contratuais ou outros
direitos inerentes a contratos relativos a bens imóveis;
e)
Operações relativas a instrumentos financeiros derivados, com excepção dos
ganhos previstos na alínea q) do Nº 2 do artigo 5º
f) Operações relativas a warrants autónomos, quer o
warrant seja objecto de negócio de disposição anteriormente ao exercício ou
quer seja exercido, neste último caso independentemente da forma de liquidação.
2 - Está isento, quando englobado, o saldo positivo
apurado nas operações referidas nas alíneas b), e) e f) do Nº 1 na parte
correspondente a € 2500, fazendo-se aquele apenas para efeito de determinação
da taxa a aplicar aos restantes rendimentos.
3 - Os ganhos consideram-se obtidos no momento da prática
dos actos previstos no Nº 1, sem prejuízo do disposto nas alíneas seguintes:
a) Nos casos de promessa de compra e venda ou de troca,
presume-se que o ganho é obtido logo que verificada a tradição ou posse dos
bens ou direitos objecto do contrato;
b) Nos casos de afectação de quaisquer bens do património
particular a actividade empresarial e profissional exercida pelo seu proprietário,
o ganho só se considera obtido no momento da ulterior alienação onerosa dos
bens em causa ou da ocorrência de outro facto que determine o apuramento de
resultados em condições análogas.
4 - O ganho sujeito a IRS é constituído:
a) Pela diferença entre o valor de realização e o valor
de aquisição, líquidos da parte qualificada como rendimento de capitais,
sendo caso disso, nos casos previstos nas alíneas a), b) e c) do Nº 1;
b) Pela importância recebida pelo cedente, deduzida do
preço por que eventualmente tenha obtido os direitos e bens objecto de cessão,
no caso previsto na alínea d) do Nº 1;
c) Pelos rendimentos líquidos apurados em cada ano,
provenientes das operações referidas na alínea e) do Nº 1;
d) Pelos rendimentos líquidos, apurados em cada ano,
provenientes das operações referidas na alínea f) do Nº 1, os quais
correspondem, no momento do exercício, à diferença positiva entre o preço de
mercado do activo subjacente e o preço de exercício acrescido do prémio do
warrant autónomo ou à diferença positiva entre o preço de exercício
deduzido do prémio do warrant autónomo e o preço de mercado do activo
subjacente, consoante se trate de warrant de compra ou warrant de venda.
5 - São excluídos da tributação os ganhos provenientes da transmissão
onerosa de imóveis destinados a habitação própria e permanente do sujeito
passivo ou do seu agregado familiar, nas seguintes condições:
a)
Se, no prazo de vinte e quatro meses contados da data de
realização, o valor da realização, deduzido da amortização de eventual
empréstimo contraído para a aquisição do imóvel, for reinvestido na aquisição
da propriedade de outro imóvel, de terreno para a construção de imóvel, ou
na construção, ampliação ou melhoramento de outro imóvel exclusivamente com
o mesmo destino, e desde que esteja situado em território português;
b) Se o valor da realização, deduzido da
amortização de eventual empréstimo contraído para a aquisição do imóvel,
for utilizado no pagamento da aquisição a que se refere a alínea anterior,
desde que efectuada nos doze meses anteriores;
c) Para os efeitos do disposto na alínea a), o
sujeito passivo deverá manifestar a intenção de proceder ao reinvestimento,
ainda que parcial, mencionando, na declaração de rendimentos respeitante ao
ano da alienação, o valor que tenciona reinvestir;
d) Em caso de reinvestimento de montante diverso
do declarado nos termos da alínea anterior, o sujeito passivo fica obrigado a
entregar declaração de substituição, com os valores efectivamente
reinvestidos, dentro do primeiro prazo normal que ocorra após o termo do período
de 24 meses a que se refere a alínea a).
6 - Não haverá lugar ao benefício referido no número
anterior quando:
a) Tratando-se de reinvestimento na aquisição de
outro imóvel, o adquirente o não afecte à sua habitação ou do seu agregado
familiar até decorridos seis meses após o termo do prazo em que o
reinvestimento deva ser efectuado;
b) Tratando-se de reinvestimento na aquisição de
terreno para construção, o adquirente não inicie, excepto por motivo imputável
a entidades públicas, a construção até decorridos seis meses após o termo
do prazo em que o reinvestimento deva ser efectuado ou não requeira a inscrição
do imóvel na matriz até decorridos 24 meses sobre a data de início das obras,
devendo, em qualquer caso, afectar o imóvel à sua habitação ou do seu
agregado familiar até ao fim do quinto ano seguinte ao da realização;
c) Tratando-se de reinvestimento na construção,
ampliação ou melhoramento de imóvel, não sejam iniciadas as obras até
decorridos seis meses após o termo do prazo em que o reinvestimento deva ser
efectuado ou não seja requerida a inscrição do imóvel ou das alterações na
matriz até decorridos 24 meses sobre a data do início das obras, devendo, em
qualquer caso, afectar o imóvel à sua habitação ou do seu agregado familiar
até ao fim do quinto ano seguinte ao da realização.
7 - No caso de reinvestimento parcial do valor de
realização e verificadas as condições estabelecidas no número anterior, o
benefício a que se refere o Nº 5 respeitará apenas à parte proporcional dos
ganhos correspondente ao valor reinvestido.
8 - No caso de se verificar uma permuta de partes
sociais nas condições mencionadas no Nº 5 do artigo 67º e Nº 2 do artigo 71º do Código do IRC, a atribuição, em
resultado dessa permuta, dos títulos representativos do capital social da
sociedade adquirente aos sócios da sociedade adquirida não dá lugar a
qualquer tributação destes últimos se os mesmos continuarem a valorizar, para
efeitos fiscais, as novas partes sociais pelo valor das antigas, determinado de
acordo com o estabelecido neste Código, sem prejuízo da tributação relativa
às importâncias em dinheiro que lhes sejam eventualmente atribuídas.
9 - No caso referido no número anterior,
observa-se o seguinte:
a)
Perdendo o sócio a qualidade de residente em território
português, há lugar à consideração na categoria de mais-valias, para
efeitos da tributação respeitante ao ano em que se verificar aquela perda da
qualidade de residente, do valor que, por virtude do disposto no Nº 8, não foi
tributado aquando da permuta de acções, o qual corresponde à diferença entre
o valor real das acções recebidas e o valor de aquisição das antigas,
determinado de acordo com o estabelecido neste Código;
b)
É aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no Nº 10 do artigo 67º do Código do IRC.
10 - O estabelecido no Nº 8 e Nº 9 é também aplicável, com as necessárias
adaptações, relativamente à atribuição de partes, quotas ou acções, nos
casos de fusão ou cisão a que seja aplicável o artigo 68º do Código do IRC.
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