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Capítulo I - Incidência
Secção I - Incidência Real
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Artigo 11º
Rendimentos
da Categoria H
1
-
Consideram-se pensões:
a)
As prestações devidas a título de pensões de aposentação ou de reforma,
velhice, invalidez ou sobrevivência, bem como outras de idêntica natureza,
incluindo os rendimentos referidos no Nº 12 do artigo
2º, e ainda as pensões de alimentos;
b)
As prestações a cargo de companhias de seguros, fundos de pensões, ou
quaisquer outras entidades, devidas no âmbito de regimes complementares de
segurança social em razão de contribuições da entidade patronal, e que não
sejam consideradas rendimentos do trabalho dependente;
c)
As pensões e subvenções não compreendidas nas alíneas anteriores;
d)
As rendas temporárias ou vitalícias.
2
-
A remição ou qualquer outra forma de antecipação de disponibilidade dos
rendimentos previstos no número anterior não lhes modifica a natureza de pensões.
3
- Os rendimentos referidos neste artigo ficam sujeitos a tributação desde que
pagos ou colocados à disposição dos respectivos titulares.
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