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Capítulo I - Incidência
Secção I - Incidência Real
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Artigo 12º
Delimitação
negativa de incidência
1 - O IRS não incide sobre as indemnizações recebidas
ao abrigo de contrato de seguro ou devidas a outro título, salvo quando:
a) As indemnizações devam ser consideradas como
proveitos para efeitos de determinação dos rendimentos empresariais e
profissionais;
b) Se trate das indemnizações referidas na alínea b) do
Nº 1 do artigo 9º;
c) Se trate das indemnizações relativas a bens
sinistrados, de harmonia com o artigo 43º do Código do IRC;
d) Neste Código se disponha diferentemente.
2 - Excluem-se deste imposto os prémios literários,
artísticos ou científicos, quando não envolvam a cedência, temporária ou
definitiva, dos respectivos direitos de autor, desde que atribuídos em
concurso, mediante anúncio público em que se definam as respectivas condições
de atribuição, não podendo a participação no mesmo sofrer restrições que
não se conexionem com a natureza do prémio.
3 - O IRS não incide sobre os rendimentos provenientes do
exercício da actividade de profissionais de espectáculos ou desportistas
quando esses rendimentos sejam tributados em IRC nos termos da alínea d) do Nº
3 do artigo 4º do Código do IRC.
4 - O IRS não incide sobre os montantes respeitantes a
subsídios para manutenção, nem sobre os montantes necessários à cobertura
de despesas extraordinárias relativas à saúde e educação, pagos ou atribuídos
pelos centros regionais de segurança social e pela Santa Casa da Misericórdia
de Lisboa ou pelas instituições particulares de solidariedade social em
articulação com aqueles, no âmbito da prestação de acção social de
acolhimento familiar e de apoio a idosos, pessoas com deficiências, crianças e
jovens, não sendo os correspondentes encargos considerados como custos para
efeitos da categoria B.
5 - O IRS não incide sobre os prémios atribuídos aos
praticantes de alta competição, bem como aos respectivos treinadores, por
classificações relevantes obtidas em provas desportivas de elevado prestígio
e nível competitivo, como tal reconhecidas pelo Ministro das Finanças e pelo
membro do Governo que tutela o desporto, nomeadamente jogos olímpicos,
campeonatos do mundo ou campeonatos da Europa, nos termos do Decreto-Lei Nº
125/1995, de 31 de Maio, e da Portaria Nº 953/1995, de 4 de Agosto.´
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