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Capítulo I - Incidência
Secção
II - Incidência pessoal
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Artigo 13º
Sujeito
passivo
1
-
Ficam sujeitas a IRS as pessoas singulares que residam em território português
e as que, nele não residindo, aqui obtenham rendimentos.
2
-
Existindo agregado familiar, o imposto é devido pelo conjunto dos rendimentos
das pessoas que o constituem, considerando-se como sujeitos passivos aquelas a
quem incumbe a sua direcção.
3
- O agregado familiar é constituído por:
a)
Os cônjuges não separados judicialmente de pessoas e bens e os seus
dependentes;
b)
Cada um dos cônjuges ou ex-cônjuges, respectivamente, nos casos de separação
judicial de pessoas e bens ou de declaração de nulidade, anulação ou dissolução
do casamento, e os dependentes a seu cargo;
c)
O pai ou a mãe solteiros e os dependentes a seu cargo;
d)
O adoptante solteiro e os dependentes a seu cargo.
4
- Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se dependentes:
a)
Os filhos, adoptados e enteados, menores não emancipados;
b)
Os filhos, adoptados e enteados, maiores, que, não tendo mais de 25 anos nem
auferindo anualmente rendimentos superiores ao salário mínimo nacional, tenham
frequentado no ano a que o imposto respeita o 11º ou 12º anos de escolaridade,
estabelecimento de ensino médio ou superior ou cumprido serviço militar
obrigatório ou serviço cívico;
c)
Os filhos, adoptados e enteados, maiores, inaptos para o trabalho e para
angariar meios de subsistência, quando não aufiram rendimentos superiores ao
salário mínimo nacional mais elevado;
d)
Os menores sob tutela desde que não aufiram quaisquer rendimentos.
5
- O disposto nas alíneas a) a c) do número anterior não prejudica a tributação
autónoma das pessoas nele referidas excepto se, tratando-se de filhos,
adoptados ou enteados, menores não emancipados, a administração dos
rendimentos por eles auferidos não lhes pertencer na totalidade.
6
- As pessoas referidas nos números anteriores não podem, simultaneamente,
fazer parte de mais de um agregado familiar nem, integrando um agregado
familiar, ser consideradas sujeitos passivos autónomos.
7
- A situação pessoal e familiar dos sujeitos passivos relevante para efeitos
de tributação é aquela que se verificar no último dia do ano a que o imposto
respeite.
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