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Artigo 14º
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Capítulo I - Incidência
Secção
II - Incidência pessoal
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Artigo 14º
Uniões
de facto
1
- As pessoas que vivendo em união de facto preencham os pressupostos constantes
da lei respectiva, podem optar pelo regime de tributação dos sujeitos passivos
casados e não separados judicialmente de pessoas e bens.
2
- A aplicação do regime a que se refere o número anterior depende da
identidade de domicílio fiscal dos sujeitos passivos durante o período exigido
pela lei para verificação dos pressupostos da união de facto e durante o período
de tributação, bem como da assinatura, por ambos, da respectiva declaração
de rendimentos.
3
- No caso de exercício da opção prevista no Nº 1, é aplicável o disposto
no Nº 2 do artigo 13º, sendo ambos os unidos de facto responsáveis pelo
cumprimento das obrigações tributárias.