Artigo 15º
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Capítulo I - Incidência

Secção II - Incidência pessoal

Artigo 15º 

Âmbito da sujeição

 1 - Sendo as pessoas residentes em território português, o IRS incide sobre a totalidade dos seus rendimentos, incluindo os obtidos fora desse território.

2 - Tratando-se de não residentes, o IRS incide unicamente sobre os rendimentos obtidos em território português.