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Artigo 16º
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Capítulo I - Incidência
Secção
II - Incidência pessoal
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Artigo 16º
Residência
1 - São residentes em território português as pessoas
que, no ano a que respeitam os rendimentos:
a)
Hajam nele permanecido mais de 183 dias, seguidos ou
interpolados;
b) Tendo permanecido por menos
tempo, aí disponham, em 31 de Dezembro desse ano, de habitação em condições
que façam supor a intenção de a manter e ocupar como residência habitual;
c) Em 31 de Dezembro, sejam
tripulantes de navios ou aeronaves, desde que aqueles estejam ao serviço de
entidades com residência, sede ou direcção efectiva nesse território;
d) Desempenhem no estrangeiro
funções ou comissões de carácter público, ao serviço do Estado Português.
2 - São sempre havidas como residentes em território
português as pessoas que constituem o agregado familiar, desde que naquele
resida qualquer das pessoas a quem incumbe a direcção do mesmo.
3 - São ainda havidas como residentes em território
português as pessoas de nacionalidade portuguesa que deslocalizem a sua residência
fiscal para país, território ou região, sujeito a um regime fiscal claramente
mais favorável constante de lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças,
no ano em que se verifique aquela mudança e nos quatro anos subsequentes, salvo
se o interessado provar que a mudança se deve a razões atendíveis,
designadamente exercício naquele território de actividade temporária por
conta de entidade patronal domiciliada em território português.