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Artigo 17º
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Capítulo I - Incidência
Secção
II - Incidência pessoal
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Artigo 17º
Residência
em Região Autónoma
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- Para que se considere que um residente em território português permanece
numa Região Autónoma, para efeitos do número anterior, é necessário que
nesta se situe a sua residência habitual e aí esteja registado para efeitos
fiscais.
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- Quando não for possível determinar a permanência a que se referem os números
anteriores, são considerados residentes no território de uma Região Autónoma
os residentes no território português que ali tenham o seu principal centro de
interesses, considerando-se como tal o local onde se obtenha a maior parte da
base tributável, determinada nos seguintes termos:
a)
Os rendimentos do trabalho consideram-se obtidos no local onde é prestada a
actividade;
b)
Os rendimentos empresariais e profissionais consideram-se obtidos no local do
estabelecimento ou do exercício habitual da profissão;
c)
Os rendimentos de capitais consideram-se obtidos no local do estabelecimento a
que deva imputar-se o pagamento;
d)
Os rendimentos prediais e incrementos patrimoniais provenientes de imóveis
consideram-se obtidos no local onde estes se situam;
e)
Os rendimentos de pensões consideram-se obtidos no local onde são pagas ou
colocadas à disposição.
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- São havidas como residentes no território de uma Região Autónoma as
pessoas que constituem o agregado familiar, desde que aí se situe o principal
centro de interesses, nos termos definidos no número anterior.