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Artigo 18º
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Secção
II - Incidência pessoal
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Artigo 18º
Rendimentos
obtidos em Portugal
1 - Consideram-se obtidos em território português:
a) Os rendimentos do trabalho dependente decorrentes de
actividades nele exercidas, ou quando tais rendimentos sejam devidos por
entidades que nele tenham residência, sede, direcção efectiva ou
estabelecimento estável a que deva imputar-se o pagamento;
b) As remunerações dos membros dos órgãos estatutários
das pessoas colectivas e outras entidades, devidas por entidades que nele tenham
residência, sede, direcção efectiva ou estabelecimento estável a que deva
imputar-se o pagamento;
c) Os rendimentos de trabalho prestado a bordo de navios e
aeronaves, desde que os seus beneficiários estejam ao serviço de entidade com
residência, sede ou direcção efectiva nesse território;
d) Os rendimentos provenientes da propriedade intelectual
ou industrial, da prestação de informações respeitantes a uma experiência
adquirida no sector comercial, industrial ou científico, ou do uso ou concessão
do uso de equipamento agrícola, comercial ou científico, quando não
constituam rendimentos prediais, bem como os derivados de assistência técnica,
devidos por entidades que nele tenham residência, sede, direcção efectiva ou
estabelecimento estável a que deva imputar-se o pagamento;
e) Os rendimentos de actividades empresariais e
profissionais imputáveis a estabelecimento estável nele situado, e bem assim
os rendimentos provenientes da intermediação na celebração de quaisquer
contratos ou derivados de outras prestações de serviços realizadas ou
utilizadas em território português, com excepção das relativas a
transportes, telecomunicações e actividades financeiras, desde que devidos por
entidades que nele tenham residência, sede, direcção efectiva ou
estabelecimento estável a que deva imputar-se o pagamento;
f) Outros rendimentos de aplicação de capitais devidos
por entidades que nele tenham residência, sede, direcção efectiva ou
estabelecimento estável a que deva imputar-se o pagamento;
g) Os rendimentos respeitantes a imóveis nele situados,
incluindo as mais-valias resultantes da sua transmissão;
h) As mais-valias resultantes da transmissão onerosa de
partes representativas do capital de entidades com sede ou direcção efectiva
em território português, incluindo a sua remição e amortização com redução
de capital e, bem assim, o valor atribuído aos associados em resultado da
partilha que, nos termos do artigo 75º do Código do IRC, seja considerado
como mais-valia, ou de outros valores mobiliários emitidos por entidades que aí
tenham sede ou direcção efectiva, ou ainda de partes de capital ou outros
valores mobiliários quando, não se verificando essas condições, o pagamento
dos respectivos rendimentos seja imputável a estabelecimento estável situado
no mesmo território;
i) As mais-valias resultantes da alienação dos bens
referidos na alínea c) do Nº 1 do artigo 10º, quando nele tenha sido feito o
registo ou praticada formalidade equivalente;
j) As pensões e os prémios de jogo, lotarias, rifas,
totoloto e apostas mútuas, bem como importâncias ou prémios atribuídos em
quaisquer sorteios ou concursos, devidos por entidade que nele tenha residência,
sede, direcção efectiva ou estabelecimento estável a que deva imputar-se o
pagamento;
l) Os rendimentos de actos isolados nele praticados;
m) Incrementos patrimoniais não compreendidos nas alíneas
anteriores, quando neles se situem os bens, direitos ou situações jurídicas a
que respeitam, incluindo designadamente os rendimentos provenientes de operações
relativas a instrumentos financeiros derivados, devidos por entidades que nele
tenham residência, sede, direcção efectiva ou estabelecimento estável a que
deva imputar-se o pagamento.
2 - Entende-se por estabelecimento estável qualquer
instalação fixa ou representação permanente através das quais seja exercida
uma das actividades previstas no artigo 3º