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Artigo 2º
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Capítulo I - Incidência
Secção I - Incidência Real
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Artigo 2º
Rendimentos da categoria A
1 - Consideram-se rendimentos do trabalho dependente todas
as remunerações pagas ou postas à disposição do seu titular provenientes
de:
a) Trabalho por conta de outrem prestado ao abrigo de contrato individual de trabalho ou de outro a ele legalmente equiparado;
b)
Trabalho prestado ao abrigo de contrato de aquisição de
serviços ou outro de idêntica natureza, sob a autoridade e a direcção da
pessoa ou entidade que ocupa a posição de sujeito activo na relação jurídica
dele resultante;
c)
Exercício de função, serviço ou cargo públicos;
d) Situações de pré-reforma,
pré-aposentação ou reserva, com ou sem prestação de trabalho, bem como de
prestações atribuídas, não importa a que título, antes de verificados os
requisitos exigidos nos regimes obrigatórios de segurança social aplicáveis
para a passagem à situação de reforma, ou, mesmo que não subsista o contrato
de trabalho, se mostrem subordinadas à condição de serem devidas até que
tais requisitos se verifiquem, ainda que, em qualquer dos casos anteriormente
previstos, sejam devidas por fundos de pensões ou outras entidades, que se
substituam à entidade originariamente devedora.
2 - As remunerações referidas no número anterior
compreendem, designadamente, ordenados, salários, vencimentos, gratificações,
percentagens, comissões, participações, subsídios ou prémios, senhas de
presença, emolumentos, participações em coimas ou multas e outras remunerações
acessórias, ainda que periódicas, fixas ou variáveis, de natureza contratual
ou não.
3 - Consideram-se ainda rendimentos do trabalho
dependente:
a)
As remunerações dos membros dos órgãos estatutários
das pessoas colectivas e entidades equiparadas, com excepção dos que neles
participem como revisores oficiais de contas;
b)
As remunerações acessórias, nelas se compreendendo
todos os direitos, benefícios ou regalias não incluídos na remuneração
principal que sejam auferidos devido à prestação de trabalho ou em conexão
com esta e constituam para o respectivo beneficiário uma vantagem económica,
designadamente:
1)
Os abonos de família e respectivas prestações
complementares, excepto na parte em que não excedam os limites legais
estabelecidos;
2)
O subsídio de refeição na parte em que exceder em 50% o
limite legal estabelecido, ou em 70% sempre que o respectivo subsídio seja
atribuído através de vales de refeição;
3)
As importâncias despendidas, obrigatória ou
facultativamente, pela entidade patronal com seguros e operações do ramo «Vida»,
contribuições para fundos de pensões, fundos de poupança-reforma ou
quaisquer regimes complementares de segurança social, desde que constituam
direitos adquiridos e individualizados dos respectivos beneficiários, bem como
as que, não constituindo direitos adquiridos e individualizados dos respectivos
beneficiários, sejam por estes objecto de resgate, adiantamento, remição ou
qualquer outra forma de antecipação da correspondente disponibilidade, ou, em
qualquer caso, de recebimento em capital, mesmo que estejam reunidos os
requisitos exigidos pelos sistemas de segurança social obrigatórios aplicáveis
para a passagem à situação de reforma ou esta se tiver verificado;
4)
Os subsídios de residência ou equivalentes ou a utilização
de casa de habitação fornecida pela entidade patronal;
5)
Os resultantes de empréstimos sem juros ou a taxa de juro
inferior à de referência para o tipo de operação em causa, concedidos ou
suportados pela entidade patronal, com excepção dos que se destinem à aquisição
de habitação própria permanente, de valor não superior a 27 000 000$ (€134
675,43) e cuja taxa não seja inferior a 65% da prevista no Nº 2 do artigo 10º
do Decreto-Lei Nº 138/1998, de 16 de Maio;
6)
As importâncias despendidas pela entidade patronal com
viagens e estadas, de turismo e similares, não conexas com as funções
exercidas pelo trabalhador ao serviço da mesma entidade;
7)
Os ganhos derivados de planos de opções, de subscrição
ou outros de efeito equivalente, sobre valores mobiliários ou direitos
equiparados, criados em benefício de trabalhadores ou membros de órgãos
sociais, incluindo os resultantes da alienação das opções ou direitos ou de
renúncia onerosa ao seu exercício a favor da entidade patronal, e, bem assim,
os resultantes da recompra, pela entidade patronal, dos valores mobiliários ou
direitos equiparados;
8)
Os resultantes da utilização pessoal pelo trabalhador ou
membro de órgão social de viatura automóvel que gere encargos para a entidade
patronal, quando exista acordo escrito entre o trabalhador ou membro do órgão
social e a entidade patronal sobre a imputação àquele da referida viatura
automóvel;
9) A aquisição pelo
trabalhador ou membro de órgão social, por preço inferior ao valor de
mercado, de qualquer viatura que tenha originado encargos para a entidade
patronal;
c) Os abonos para falhas devidos a quem, no seu
trabalho, tenha de movimentar numerário, na parte em que excedam 5% da remuneração
mensal fixa;
d)
As ajudas de custo e as importâncias auferidas pela
utilização de automóvel próprio em serviço da entidade patronal, na parte
em que ambas excedam os limites legais ou quando não sejam observados os
pressupostos da sua atribuição aos servidores do Estado e as verbas para
despesas de deslocação, viagens ou representação de que não tenham sido
prestadas contas até ao termo do exercício;
e)
Quaisquer indemnizações resultantes da constituição,
extinção ou modificação de relação jurídica que origine rendimentos do
trabalho dependente, incluindo as que respeitem ao incumprimento das condições
contratuais ou sejam devidas pela mudança de local de trabalho, sem prejuízo
do disposto no Nº 4;
f)
A quota-parte, acrescida dos descontos para a segurança
social que constituam encargos do beneficiário, devida a título de participação
nas companhas de pesca aos pescadores que limitem a sua actuação à prestação
de trabalho;
g)
As gratificações auferidas pela prestação ou em razão
da prestação do trabalho, quando não atribuídas pela respectiva entidade
patronal.
4 - Quando, por qualquer forma, cessem os
contratos subjacentes às situações previstas nas alíneas a), b) e c) do Nº
1, mas sem prejuízo do disposto na alínea d) do mesmo número, quanto às
prestações que continuem a ser devidas mesmo que o contrato de trabalho não
subsista, ou se verifique a cessação das funções de gestor, administrador ou
gerente de pessoa colectiva, as importâncias auferidas, a qualquer título,
ficam sempre sujeitas a tributação na parte que exceda o valor correspondente
a uma vez e meia o valor médio das remunerações regulares com carácter de
retribuição sujeitas a imposto, auferidas nos últimos 12 meses, multiplicado
pelo número de anos ou fracção de antiguidade ou de exercício de funções
na entidade devedora, salvo quando nos 24 meses seguintes seja criado novo vínculo
profissional ou empresarial, independentemente da sua natureza, com a mesma
entidade, caso em que as importâncias serão tributadas pela totalidade.
5 - Para efeitos do número anterior, considera-se
também criado um novo vínculo empresarial quando sejam estabelecidas com a
entidade patronal relações comerciais ou de prestação de serviços por
sociedade ou outra entidade em que, pelo menos, 50% do seu capital seja detido,
isoladamente ou em conjunto com algum dos elementos do respectivo agregado
familiar, pelo beneficiário ou por uma pluralidade de beneficiários das importâncias
recebidas, excepto se as referidas relações comerciais ou de prestação de
serviços representarem menos de 50% das vendas ou prestações de serviços
efectuadas no exercício.
6 - O regime previsto no Nº 4 não é aplicável
às importâncias relativas aos direitos vencidos durante os referidos contratos
ou situações, designadamente remunerações por trabalho prestado, férias,
subsídios de férias e de Natal.
7 - Os ganhos derivados de planos de opções, de
subscrição, de atribuição ou outros de efeito equivalente, sobre valores
mobiliários ou direitos equiparados, ainda que de natureza ideal, criados em
benefício de trabalhadores ou membros de órgãos sociais, incluindo os
resultantes da alienação ou liquidação financeira das opções ou direitos
ou de renúncia onerosa ao seu exercício, a favor da entidade patronal ou de
terceiros, e, bem assim, os resultantes da recompra por essa entidade, mas, em
qualquer caso, apenas na parte em que a mesma se revista de carácter remuneratório,
dos valores mobiliários ou direitos equiparados, mesmo que os ganhos apenas se
materializem após a cessação da relação de trabalho ou de mandato social.
8 - Os rendimentos, em dinheiro ou em espécie,
pagos ou colocados à disposição a título de direito a rendimento inerente a
valores mobiliários ou direitos equiparados, ainda que estes se revistam de
natureza ideal, e, bem assim, a título de valorização patrimonial daqueles
valores ou direitos, independentemente do índice utilizado para a respectiva
determinação, derivados de planos de subscrição, de atribuição ou outros
de efeito equivalente, criados em benefício de trabalhadores ou membros de órgãos
sociais, mesmo que o pagamento ou colocação à disposição ocorra apenas após
a cessação da relação de trabalho ou de mandato social.
9 - Não constituem rendimento tributável:
a)
As prestações efectuadas pelas entidades patronais para
regimes obrigatórios de segurança social, ainda que de natureza privada, que
visem assegurar exclusivamente benefícios em caso de reforma, invalidez ou
sobrevivência;
b)
Os benefícios imputáveis à utilização e fruição de
realizações de utilidade social e de lazer mantidas pela entidade patronal ou
previstos no Decreto-Lei
Nº 26/1999,
de 28 de Janeiro, desde que observados os critérios estabelecidos no artigo 40º do Código
do IRC;
c) As prestações relacionadas exclusivamente com
acções de formação profissional dos trabalhadores, quer estas sejam
ministradas pela entidade patronal quer por organismo de direito público ou
entidade reconhecida como tendo competência nos domínios da formação e
reabilitação profissionais pelos ministérios competentes.
10 - Para
efeitos do disposto no Nº 3) da alínea b) do Nº 3, consideram-se direitos
adquiridos aqueles cujo exercício não depende da manutenção do vínculo
laboral, ou como tal considerado para efeitos fiscais, do beneficiário com a
respectiva entidade patronal.
11 - Para
efeitos da alínea b) do Nº 3, consideram-se rendimentos do trabalhador os
benefícios ou regalias atribuídos pela entidade patronal a qualquer pessoa do
seu agregado familiar ou que a ele esteja ligada por vínculo de parentesco ou
afinidade.
12 - Não
constituem rendimentos do trabalho dependente os auferidos após a extinção do
contrato individual de trabalho, sempre que o titular seja colocado numa situação
equivalente à de reforma, segundo o regime de segurança social que lhe seja
aplicável.
13 - Para
efeitos do Nº 10 da alínea b) do Nº 3, presume-se que a viatura foi adquirida
pelo trabalhador ou membro do órgão social, quando seja registada no seu nome,
no de qualquer pessoa que integre o seu agregado familiar ou no de outrem por si
indicada, no prazo de dois anos a contar do exercício em que a viatura deixou
de originar encargos para a entidade patronal.