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Artigo 20º
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Secção
II - Incidência pessoal
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Artigo 20º
Imputação
especial
1
- Constitui rendimento dos sócios ou membros das entidades referidas no artigo
6º do Código do IRC, que sejam pessoas singulares, o resultante da imputação
efectuada nos termos e condições dele constantes.
2
- Para efeitos do disposto no número anterior, as respectivas importâncias
integram-se como rendimento líquido na categoria B.
3
- Constitui rendimento dos sócios que sejam pessoas singulares o resultante da
imputação efectivada nos termos e condições do artigo 60º do Código do
IRC, aplicando-se para o efeito, com as necessárias adaptações, o regime aí
estabelecido.
4
- Para efeitos do disposto no número anterior, as respectivas importâncias
integram-se como rendimento líquido na categoria B, nos casos em que a
participação social esteja afecta a uma actividade empresarial e profissional,
ou na categoria E, nos demais casos.