Artigo 22º
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Capítulo II - Determinação do rendimento colectável
Secção I - Regras gerais

Artigo 22º 

Englobamento

1 - O rendimento colectável em IRS é o que resulta do englobamento dos rendimentos das várias categorias auferidos em cada ano, depois de feitas as deduções e os abatimentos previstos nas secções seguintes.

2 - Nas situações de contitularidade, o englobamento faz-se nos seguintes termos:

a) Tratando-se de rendimentos da categoria B, cada contitular engloba a parte do rendimento que lhe couber, na proporção das respectivas quotas;
b) Tratando-se de rendimentos das restantes categorias, cada contitular engloba os rendimentos ilíquidos e as deduções legalmente admitidas, na proporção das respectivas quotas.

3 - Não são englobados para efeitos da sua tributação os rendimentos referidos no artigo 71º e no Nº 3 do artigo 72º, sem prejuízo da opção pelo englobamento prevista na lei.

4 - Ainda que não englobados para efeito da sua tributação, são sempre incluídos para efeito de determinação da taxa a aplicar aos restantes rendimentos, os rendimentos isentos, quando a lei imponha o respectivo englobamento.

5 - Quando o sujeito passivo exerça a opção referida no Nº 3, fica, por esse facto, obrigado a englobar a totalidade dos rendimentos compreendidos no Nº 6 do artigo 71º.

6 - Quando o sujeito passivo aufira rendimentos que dêem direito a crédito de imposto por dupla tributação internacional previsto no artigo 81º, os correspondentes rendimentos devem ser considerados pelas respectivas importâncias ilíquidas dos impostos sobre o rendimento pagos no estrangeiro.

7 - Sempre que a lei imponha o englobamento de rendimentos isentos, observa-se o seguinte:

a) Os rendimentos isentos são considerados, sem deduções, para efeitos do disposto no artigo 69º, sendo caso disso, e para determinação das taxas a aplicar ao restante rendimento colectável;

b) Para efeitos da alínea anterior, quando seja de aplicar o disposto no artigo 69º, o quociente da divisão por 2 dos rendimentos isentos é imputado proporcionalmente à fracção de rendimento a que corresponde a taxa média e a taxa normal.

3 - É aplicável ao IRS o disposto no Nº 4 do artigo 4º e no Nº 2 a Nº 9 do artigo 5º do Código do IRC, com as necessárias adaptações.