|
Artigo 22º
| [Anterior] [Início] [Seguinte] |
![]()
Artigo 22º
Englobamento
1 - O rendimento colectável em IRS é o que resulta do englobamento dos
rendimentos das várias categorias auferidos em cada ano, depois de feitas as
deduções e os abatimentos previstos nas secções seguintes.
2 - Nas situações de contitularidade, o englobamento faz-se nos seguintes
termos:
a) Tratando-se de rendimentos da categoria B, cada contitular engloba a
parte do rendimento que lhe couber, na proporção das respectivas quotas;
b) Tratando-se de rendimentos das restantes categorias, cada contitular engloba
os rendimentos ilíquidos e as deduções legalmente admitidas, na proporção
das respectivas quotas.
3 - Não são englobados para efeitos da sua tributação os rendimentos
referidos no artigo 71º e no Nº 3 do artigo 72º, sem prejuízo da opção pelo
englobamento prevista na lei.
4 - Ainda que não englobados para efeito da sua tributação, são sempre
incluídos para efeito de determinação da taxa a aplicar aos restantes
rendimentos, os rendimentos isentos, quando a lei imponha o respectivo
englobamento.
5 - Quando o sujeito passivo exerça a opção referida no Nº 3, fica, por
esse facto, obrigado a englobar a totalidade dos rendimentos compreendidos no Nº
6 do artigo 71º.
6 - Quando o sujeito passivo aufira rendimentos que dêem direito a crédito
de imposto por dupla tributação internacional previsto no artigo 81º, os correspondentes rendimentos devem
ser considerados pelas respectivas importâncias ilíquidas dos impostos sobre o
rendimento pagos no estrangeiro.
7 - Sempre que a lei imponha o englobamento de rendimentos isentos,
observa-se o seguinte:
a) Os rendimentos isentos são considerados, sem deduções, para efeitos do disposto no artigo 69º, sendo caso disso, e para determinação das taxas a aplicar ao restante rendimento colectável;
b) Para efeitos da alínea anterior,
quando seja de aplicar o disposto no artigo 69º, o quociente da divisão por 2 dos
rendimentos isentos é imputado proporcionalmente à fracção de rendimento a
que corresponde a taxa média e a taxa normal.
3 - É aplicável ao IRS o disposto no Nº 4 do artigo 4º e no Nº 2 a Nº 9 do artigo 5º do Código do IRC, com as necessárias
adaptações.