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Artigo 23º
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Artigo 23º
Valores
fixados em moeda sem curso legal em Portugal
1
- A equivalência de rendimentos ou encargos expressos em moeda sem curso legal
em Portugal é determinada pela cotação oficial da respectiva divisa, de
acordo com as seguintes regras:
a)
Tratando-se de rendimentos transferidos para o exterior, aplica-se o câmbio de
venda da data da efectiva transferência ou da retenção na fonte, se a ela
houver lugar;
b)
Tratando-se de rendimentos provenientes do exterior, aplica-se o câmbio de
compra da data em que aqueles foram pagos ou postos à disposição do sujeito
passivo em Portugal;
c)
Tratando-se de rendimentos obtidos e pagos no estrangeiro que não sejam
transferidos para Portugal até ao fim do ano, aplica-se o câmbio de compra da
data em que aqueles forem pagos ou postos à disposição do sujeito passivo;
d)
Tratando-se de encargos, aplica-se a regra da alínea a).
2
- Não sendo possível comprovar qualquer das datas referidas no número
anterior, aplica-se o câmbio de 31 de Dezembro do ano a que os rendimentos ou
encargos respeitem.
3
- Não existindo câmbio nas datas referidas no Nº 1, aplica-se o da última
cotação anterior a essas datas.
4
- Quando a determinação do rendimento colectável se faça com base na
contabilidade, seguem-se as regras legais a esta aplicáveis.