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Artigo 24º
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Artigo 24º
Rendimentos
em espécie
1 - A equivalência pecuniária dos rendimentos em espécie
faz-se de acordo com as seguintes regras, de aplicação sucessiva:
a)
Pelo preço tabelado oficialmente;
b)
Pela cotação oficial de compra;
c)
Tratando-se de géneros, pela cotação de compra na bolsa
de mercadorias de Lisboa ou, não existindo essa cotação, pelo preço médio
do respectivo ano ou do último determinado e que constem da estiva camarária;
d)
Pelos preços de bens ou serviços homólogos publicados
pelo Instituto Nacional de Estatística;
e)
Pelo valor de mercado, em condições de concorrência.
2 - Quando se tratar da utilização
de habitação, o rendimento em espécie corresponde à diferença entre o valor
do respectivo uso e a importância paga a esse título pelo beneficiário,
observando-se na determinação daquele as regras seguintes:
a)
O valor do uso é igual à renda suportada em substituição
do beneficiário;
b)
Não havendo renda, o valor do uso é igual ao valor da
renda condicionada, determinada segundo os critérios legais, não devendo, porém,
exceder um sexto do total das remunerações auferidas pelo beneficiário;
c)
Quando para a situação em causa estiver fixado por lei
subsídio de residência ou equivalente quando não é fornecida casa de habitação,
o valor de uso não pode exceder, em qualquer caso, esse montante.
3 - No caso de empréstimos sem
juros ou a taxa de juro reduzida, o rendimento em espécie corresponde ao valor
obtido por aplicação ao respectivo capital da diferença entre a taxa de juro
de referência para o tipo de operação em causa, publicada anualmente por
portaria do Ministro das Finanças, e a taxa de juro que eventualmente seja
suportada pelo beneficiário. ~
4 - Os ganhos referidos no Nº
7) da alínea b) do Nº 3 do artigo 2º consideram-se obtidos,
respectivamente:
a)
No momento do exercício da opção ou de direito de
efeito equivalente, correspondendo à diferença positiva entre o valor do bem
ou direito nessa data e o preço de exercício da opção, ou do direito,
acrescido este do que eventualmente haja sido pago pelo trabalhador ou membro de
órgão social para aquisição da opção ou direito;
b)
No momento da subscrição ou do exercício de direito de
efeito equivalente, correspondendo à diferença positiva entre o preço de
subscrição ou de exercício do direito de efeito equivalente para a
generalidade dos subscritores ou dos titulares de tal direito, ou, na ausência
de outros subscritores ou titulares, o valor de mercado, e aquele pelo qual o
trabalhador ou membro de órgão social o exerce, acrescido do preço que
eventualmente haja pago para aquisição do direito;
c)
No momento da alienação, da liquidação financeira ou
da renúncia ao exercício, a favor da entidade patronal ou de terceiros, de opções,
direitos de subscrição ou outros de efeito equivalente, correspondendo à
diferença positiva entre o preço ou o valor da vantagem económica recebidos e
o que eventualmente haja sido pago pelo trabalhador ou membro de órgão social
para aquisição das opções ou direitos;
d)
No momento da recompra dos valores mobiliários ou
direitos equiparados, pela entidade patronal, correspondendo à diferença
positiva entre o preço ou o valor da vantagem económica recebidos e o
respectivo valor de mercado, ou, caso aquele preço ou valor tenha sido
previamente fixado, o quantitativo que tiver sido considerado como valor
daqueles bens ou direitos, nos termos da alínea a), ou como preço de subscrição
ou de exercício do direito para a generalidade dos subscritores ou dos
titulares do direito, nos termos da alínea b), ou o valor de mercado, nos
termos da alínea e);
e)
Nos planos de atribuição de valores mobiliários ou
direitos equiparados em que se verifiquem pela entidade patronal, como condições
cumulativas, a não aquisição ou registo dos mesmos a favor dos trabalhadores
ou membros de órgãos sociais, a impossibilidade de estes celebrarem negócios
de disposição ou oneração sobre aqueles, a sujeição a um período de
restrição que os exclua do plano em casos de cessação do vínculo ou mandato
social, pelo menos nos casos de iniciativa com justa causa da entidade patronal,
e ainda que se adquiram outros direitos inerentes à titularidade destes, como
sejam o direito a rendimento ou de participação social, no momento em que os
trabalhadores ou membros de órgãos sociais são plenamente investidos dos
direitos inerentes àqueles valores ou direitos, em particular os de disposição
ou oneração, sendo o ganho apurado pela diferença positiva entre o valor de
mercado à data do final do período de restrição e o que eventualmente haja
sido pago pelo trabalhador ou membro de órgão social para aquisição daqueles
valores ou direitos.
5 - Quando se tratar da atribuição
do uso de viatura automóvel pela entidade patronal, o rendimento anual
corresponde ao produto de 0,75% do seu custo de aquisição ou produção pelo número
de meses de utilização da mesma.