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Artigo 25º
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Capítulo
II - Determinação do rendimento colectável
Secção II - Rendimentos do trabalho
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Artigo 25º
Rendimentos
do trabalho dependente: deduções
1 - Aos rendimentos brutos da categoria A deduzem-se, até
à sua concorrência, e por cada titular que os tenha auferido, os seguintes
montantes:
a)
72% de doze vezes o salário mínimo nacional mais
elevado;
b) As indemnizações pagas pelo trabalhador à
sua entidade patronal por rescisão unilateral do contrato individual de
trabalho sem aviso prévio em resultado de sentença judicial ou de acordo
judicialmente homologado ou, nos restantes casos, a indemnização de valor não
superior à remuneração de base correspondente ao aviso prévio;
c) As quotizações sindicais, na parte em que não
constituam contrapartida de benefícios de saúde, educação, apoio à terceira
idade, habitação, seguros ou segurança social e desde que não excedam, em
relação a cada sujeito passivo, 1% do rendimento bruto desta categoria, sendo
acrescidas de 50%.
2 - Se, porém, as contribuições obrigatórias
para regimes de protecção social e para subsistemas legais de saúde excederem
o limite fixado na alínea a) do número anterior, aquela dedução é pelo
montante total dessas contribuições.
3 - Ao montante das contribuições obrigatórias
e até 5% destas acresce o valor correspondente a 25% das contribuições
efectuadas pelo sujeito passivo para planos de pensões contributivos, constituídos
e geridos nos termos da lei por entidades nacionais, que observem as condições
previstas no Nº 4 do artigo 40º do Código do IRC.
4 - A dedução prevista na alínea a) do Nº 1
pode ser elevada até 75% de 12 vezes o salário mínimo nacional mais elevado,
desde que a diferença resulte de:
a) Quotizações para ordens profissionais
suportadas pelo próprio sujeito passivo e indispensáveis ao exercício da
respectiva actividade desenvolvida exclusivamente por conta de outrem;
b) Importâncias comprovadamente pagas e não
reembolsadas referentes a despesas de formação profissional, desde que a
entidade formadora seja organismo de direito público ou entidade reconhecida
como tendo competência nos domínios da formação e reabilitação
profissionais pelos ministérios competentes.
5 - (Eliminado).
6 - O limite previsto no Nº 1 é elevado em 50%
quando se trate de sujeito passivo cujo grau de invalidez permanente,
devidamente comprovado pela entidade competente, seja igual ou superior a 60%.