Artigo 26º
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Capítulo II - Determinação do rendimento colectável
Secção II - Rendimentos do trabalho

 

Artigo 26º 

Contribuições para regimes complementares de segurança social

 Quando nos rendimentos previstos no Nº 3) da alínea b) do Nº 3 do artigo 2º não puder ser discriminada a parte correspondente às contribuições efectuadas pela entidade patronal, considera-se rendimento do trabalho dependente a importância determinada com base em tabela aprovada por portaria do Ministro das Finanças.