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Artigo 26º
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Capítulo II - Determinação do rendimento
colectável
Secção II - Rendimentos do trabalho
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Artigo 26º
Contribuições
para regimes complementares de segurança social
Quando
nos rendimentos previstos no Nº 3) da alínea b) do Nº 3 do artigo 2º não
puder ser discriminada a parte correspondente às contribuições efectuadas
pela entidade patronal, considera-se rendimento do trabalho dependente a importância
determinada com base em tabela aprovada por portaria do Ministro das Finanças.