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Artigo 27º
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Capítulo II - Determinação
do rendimento colectável
Secção II - Rendimentos do trabalho
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Artigo
27º
Profissões de desgaste rápido: deduções
1
- As importâncias despendidas pelos sujeitos passivos que desenvolvam profissões
de desgaste rápido, na constituição de seguros de doença, de acidentes
pessoais e de seguros de vida que garantam exclusivamente os riscos de morte,
invalidez ou reforma por velhice, neste último caso desde que o benefício seja
garantido após os 55 anos de idade, são integralmente dedutíveis ao
respectivo rendimento, desde que não garantam o pagamento e este se não
verifique, nomeadamente, por resgate ou adiantamento, de qualquer capital em
vida durante os primeiros cinco anos.
2
- Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se como profissões
de desgaste rápido as de praticantes desportivos, definidos como tal no
competente diploma regulamentar, as de mineiros e as de pescadores.
3
- No caso previsto no Nº 1, sempre que se verifique o pagamento de qualquer
capital em vida durante os primeiros cinco anos, observa-se o disposto no Nº 2
do artigo 60º