Artigo 28º
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Capítulo II - Determinação do rendimento colectável
Secção II - Rendimentos do trabalho

 

Artigo 28º 

Formas de determinação dos rendimentos empresariais e profissionais

1 - A determinação dos rendimentos empresariais e profissionais, salvo no caso da imputação prevista no artigo 20º, faz-se:

    a) Com base na aplicação das regras decorrentes do regime simplificado;

    b) Com base na contabilidade.

 

2 - Ficam abrangidos pelo regime simplificado os sujeitos passivos que, não tendo optado pelo regime de contabilidade organizada, não tenham ultrapassado na sua actividade, no período de tributação imediatamente anterior, qualquer dos seguintes limites:

    a) Volume de vendas: 30 000 000$ (€ 149 739,37);

    b) Valor ilíquido dos restantes rendimentos desta categoria: 20 000 000$ (€ 99 759,58).

 

3 - Ficam excluídos do regime simplificado os sujeitos passivos que, por exigência legal, se encontrem obrigados a possuir contabilidade organizada.

 

4 - A opção a que se refere o Nº 2 deve ser formalizada pelos sujeitos passivos:

    a) Na declaração de início de actividade;

    b) Até ao fim do mês de Março do ano em que pretendem utilizar a contabilidade organizada como forma de determinação do rendimento, mediante a apresentação de declaração de alterações.

 

5 - O período mínimo de permanência no regime simplificado é de três anos, prorrogável automaticamente por iguais períodos, excepto se o sujeito passivo comunicar, nos termos da alínea b) do número anterior, a opção pela aplicação do regime de contabilidade organizada.

 

6 - Cessa a aplicação do regime simplificado quando algum dos limites a que se refere o Nº 2 for ultrapassado em dois períodos de tributação consecutivos ou se o for num único exercício em montante superior a 25 % desse limite, caso em que a tributação pelo regime de contabilidade organizada se faz a partir do período de tributação seguinte ao da verificação de qualquer desses factos.

 

7 - Os valores de base necessários para o apuramento do rendimento tributável são passíveis de correcção pela Direcção-Geral dos Impostos nos termos do artigo 39º, aplicando-se o disposto no número anterior quando se verifiquem os pressupostos ali referidos.

 

8 - Se os rendimentos auferidos resultarem de serviços prestados a uma única entidade, o sujeito passivo pode optar pela tributação de acordo com as regras estabelecidas para a categoria A, mantendo-se essa opção por um período de três anos.

 

9 - Sempre que, da aplicação dos indicadores de base técnico-científica a que se refere o Nº 1 do artigo 31º, se determine um rendimento colectável superior ao que resulta dos coeficientes estabelecidos no Nº 2 do mesmo artigo, pode o sujeito passivo, no exercício da entrada em vigor daqueles indicadores, optar, nos termos previstos na alínea b) do Nº 4, pelo regime da contabilidade organizada, ainda que não tenha decorrido o período mínimo de permanência no regime simplificado.

10 - No exercício do início de actividade, o enquadramento no regime simplificado faz-se, verificados os demais pressupostos, em conformidade com o valor anual de proveitos estimado, constante da declaração de início de actividade, caso não seja exercida a opção a que se refere o Nº 2 do presente artigo.