|
Artigo 28º
| [Anterior] [Início] [Seguinte] |
![]()
Artigo 28º
Formas
de determinação dos rendimentos empresariais e profissionais
1 - A determinação dos rendimentos empresariais e
profissionais, salvo no caso da imputação prevista no artigo 20º, faz-se:
a) Com base na aplicação das regras decorrentes do regime
simplificado;
b) Com base na contabilidade.
2 - Ficam abrangidos pelo
regime simplificado os sujeitos passivos que, não tendo optado pelo regime de
contabilidade organizada, não tenham ultrapassado na sua actividade, no período
de tributação imediatamente anterior, qualquer dos seguintes limites:
a) Volume de vendas: 30
000 000$ (€ 149 739,37);
b) Valor ilíquido dos restantes rendimentos desta categoria:
20 000 000$ (€ 99 759,58).
3 - Ficam excluídos do regime
simplificado os sujeitos passivos que, por exigência legal, se encontrem
obrigados a possuir contabilidade organizada.
4 - A opção a que se refere o
Nº 2 deve ser formalizada pelos sujeitos passivos:
a) Na declaração de início de actividade;
b) Até ao fim do mês de Março do ano em que pretendem
utilizar a contabilidade organizada como forma de determinação do rendimento,
mediante a apresentação de declaração de alterações.
5 - O período mínimo de
permanência no regime simplificado é de três anos, prorrogável
automaticamente por iguais períodos, excepto se o sujeito passivo comunicar,
nos termos da alínea b) do número anterior, a opção pela aplicação do
regime de contabilidade organizada.
6 - Cessa a aplicação do regime simplificado quando algum dos limites a que se refere o Nº 2 for ultrapassado em dois períodos de tributação consecutivos ou se o for num único exercício em montante superior a 25 % desse limite, caso em que a tributação pelo regime de contabilidade organizada se faz a partir do período de tributação seguinte ao da verificação de qualquer desses factos.
7 - Os valores de base necessários
para o apuramento do rendimento tributável são passíveis de correcção pela
Direcção-Geral dos Impostos nos termos do artigo 39º, aplicando-se o disposto no número
anterior quando se verifiquem os pressupostos ali referidos.
8 - Se os rendimentos auferidos
resultarem de serviços prestados a uma única entidade, o sujeito passivo pode
optar pela tributação de acordo com as regras estabelecidas para a categoria
A, mantendo-se essa opção por um período de três anos.
9 - Sempre que, da aplicação
dos indicadores de base técnico-científica a que se refere o Nº 1 do artigo 31º, se determine um rendimento colectável
superior ao que resulta dos coeficientes estabelecidos no Nº 2 do mesmo artigo,
pode o sujeito passivo, no exercício da entrada em vigor daqueles indicadores,
optar, nos termos previstos na alínea b) do Nº 4, pelo regime da contabilidade
organizada, ainda que não tenha decorrido o período mínimo de permanência no
regime simplificado.
10 - No exercício do início de actividade, o enquadramento no regime simplificado faz-se, verificados os demais pressupostos, em conformidade com o valor anual de proveitos estimado, constante da declaração de início de actividade, caso não seja exercida a opção a que se refere o Nº 2 do presente artigo.