|
Artigo 29º
| [Anterior] [Início] [Seguinte] |
Capítulo II - Determinação
do rendimento colectável
Secção III - Rendimentos empresariais e
profissionais
![]()
Artigo
29º
Imputação
1
- Na determinação do rendimento só são considerados proveitos e custos os
relativos a bens ou valores que façam parte do activo da empresa individual do
sujeito passivo ou que estejam afectos às actividades empresariais e
profissionais por ele desenvolvidas.
2
- No caso de afectação de quaisquer bens do património particular do sujeito
passivo à sua actividade empresarial e profissional, o valor de aquisição
pelo qual esses bens são considerados corresponde ao valor de mercado à data
da afectação.
3
- No caso de transferência para o património particular do sujeito passivo de
bens afectos à sua actividade empresarial e profissional, o valor dos bens
corresponde ao valor de mercado dos mesmos à data da transferência.
4
- O valor de mercado a que se referem os números anteriores, atribuído pelo
sujeito passivo no momento da afectação ou da transferência dos bens, pode
ser objecto de correcção sempre que a Direcção-Geral dos Impostos considere,
fundamentadamente, que o mesmo não corresponde ao que seria praticado entre
pessoas independentes.